Vinculação irregular

Empregado não pode ser obrigado a desistir de ações

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11 de fevereiro de 2011, 11h49

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de uma regra da Caixa Econômica Federal que vinculava a adesão dos empregados ao plano de cargos e salários da empresa de 1998 à desistência de ações por eles já propostas. Também foi decidido que ao aderir a um novo plano de carreira, o empregado não pode manter as vantagens do plano anterior.

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do Recurso de Revista da CEF e presidente do colegiado, não se pode obrigar o trabalhador a desistir de ações judiciais para mudar de plano de carreira. Mas a opção por um novo plano não pode importar na manutenção das vantagens do antigo, como estabelece a Súmula nº 51, item II, do TST: “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.

Assim como na primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia reconhecido o direito do empregado de aderir a um novo plano de cargos e salários sem ter que renunciar aos direitos consolidados até a adesão, por entender que as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho e, portanto, não podiam ser modificadas.

No recurso, a CEF argumentou que o empregado pretendia obter o melhor de cada plano e que a exigência da desistência de ações em curso se justificava porque essas ações tinham por base os planos anteriores, aos quais o interessado deve renunciar ao aderir a um novo plano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 162440-42.2006.5.01.0013

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