Valor exagerado

STJ reduz indenização de homem com nome no SPC

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10 de fevereiro de 2011, 11h58

A conferência dos documentos na abertura de contas é de responsabilidade da instituição financeira. Ainda sim, nos casos em que terceiros abrem contas no nome de outras pessoas e causam prejuízos, o banco pode se defender. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 300 para 50 salários mínimos o valor da indenização devido a um homem que teve uma conta aberta por outra pessoa.

Segundo o processo, a companheira dele pegou seus documentos e contraiu um financiamento no banco. Ele não pagou as parcelas e teve o nome incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A condenação foi contra a instituição bancária, que recorreu.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou correto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reconhecer como indevida a negativação do nome do rapaz. Ele destacou que a abertura da conta bancária por terceiro, com a utilização de documentos furtados ou roubados, aponta para a responsabilidade da instituição financeira. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do furto ou roubo dos documentos às autoridades policiais e ao SPC, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, como é reiterada jurisprudência do STJ.

Sanseverino observou que, para invalidar as conclusões de ocorrência de dano moral e de ilegalidade da inscrição, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

O ministro afastou a condenação por litigância de má-fé por avaliar que não houve interposição de recurso protelatório ou infundado, pois o banco manifestou sua irresignação e mostrou claramente a intenção de reforma da sentença.

O homem alegou que, em decorrência da distribuição da ação de busca e apreensão, não pôde tomar posse no cargo de auditor fiscal da Bahia, pois era necessário apresentar certidão negativa dos distribuidores cíveis para a nomeação. O ministro Sanseverino relatou que o acórdão do TJ-RJ assevera que não houve prova inequívoca da ligação entre a inscrição indevida no SPC e a vedação à posse. Afirmou, no entanto, que a possibilidade não pode ser excluída.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que as particularidades do caso sugerem arbitramento em quantia superior àquela normalmente estipulada pela 2ª Seção, que adotou o valor de R$ 5 mil para hipóteses similares à dos autos.

O ministro considerou que a indenização de 300 salários mínimos era exagerada e, levando em conta a questão do concurso público e o fato do homem não ter contribuído para a negativação de seu nome, já que foi vítima de furto de documentos pessoais e não firmou o contrato, reduziu o valor para 50 salários mínimos.

De acordo com os autos, em primeira instância, foi fixado o valor de 300 salários mínimos como reparação. O Banco Guanabara foi condenado a pagar o correspondente a 200 salários mínimos ao homem, a título de perdas e danos, por litigância de má-fé.

O banco interpôs Recurso Especial. Alegou que a condenação por litigância de má-fé deveria ser afastada, pois a apelação não tinha o mínimo caráter protelatório. Sustentou, ainda, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito estava dentro da legalidade e que houve exagero na fixação do valor da indenização.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 983.597

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