Difícil solução

Tribunais devem pensar barreiras recursais

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8 de fevereiro de 2011, 14h26

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Um dos pontos mais conflitantes no Direito hoje, sem dúvida, é a esfera recursal. Advogados, partes envolvidas, Poder Judiciário e a população em geral ora reclamam que a Justiça concede recurso em demasia, é que por conta disso, muitos litígios se arrastam por anos, ora ele é defendido como ferramenta do direito à ampla defesa. O certo é que a voluntariedade da parte em exteriorizar seu inconformismo diante de uma dada decisão, não pode superar os parâmetros legais e razoáveis da resposta do Estado-Juiz, com o intuito de postergar a execução da sentença, ou ainda, o arquivamento da reclamatória, quando os pedidos forem julgados improcedentes.

O princípio da efetividade da jurisdição se alinha, em alguma medida, com a dialeticidade, ou seja, deve o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada, devendo apontar quais aspectos legais foram violados e em quais aspectos a decisão está distante dos elementos probatórios presente nos autos.

Desta forma, a efetividade não pode ser medida pelo querer de cada uma das partes e nem pelo resultado que cada qual espera, mas sim precisa estar fundamentada na imparcialidade, voltada para o resultado certo, em conformidade com o conjunto probatório presente nos autos e justo, de acordo com a legislação vigente. Caracterizado o acerto da decisão do juízo originário, trazendo efetivamente o resultado possível daquela determinada demanda, não devem as partes resistir ao cumprimento da ordem emanada.

Ocorre que o inconformismo e a possibilidade de exercer seu direito de recorribilidade é aspecto inerente a cultura dos litigantes. Posto isso, ciente destas características os Tribunais Superiores traçaram medidas hábeis a reduzir à enorme quantidade de recursos que são dirigidos a tais órgãos, formando a jurisprudência defensiva, ou seja, as barreiras recursais utilizadas, indevida e ilegitimamente, quando da análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos e mediante exercícios de hermenêutica para frear a grande carga de recursos que lhe são dirigidos, sob pena de violação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Entretanto, é certo que as partes, em muitos casos, com as vênias devidas, exercem, indevidamente, o direito de recorribilidade. Portanto, trata-se de uma situação fática de difícil solução, onde a razão está dividida e precisa ser analisada cuidadosamente. Instaurado o conflito e direcionado a solucioná-lo pela heterocomposição, utilizando-se da jurisdição, conferirá o juiz, através do seu poder jurisdicional, a sentença.

Verificando as partes, através de seus advogados, que a decisão está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos e com a jurisprudência atual, não devem insistir em reformá-la para alcançar seu interesse pessoal. Agir de outra forma, qual seja a interposição recursal que não esteja fundamentada em violação legítima de direito prejudica a todos os envolvidos e banaliza as espécies recursais, gerando problemas a todo o sistema judiciário.

Por fim, os Tribunais Superiores demonstram a soberania do Poder Judiciário, o poder estatal está investido nestes órgãos, e não há como inibirmos a prática defensiva instaurada.

Da mesma forma, não há como julgar a conduta profissional do advogado quando não tem conhecido seu recurso ou conhecido e não provido, quando verificado que a decisão de segunda instância está consagrada em um acórdão modelo, onde se altera apenas o nome dos recorrentes, o que denota que o recurso não foi efetivamente apreciado, mas sim somente encaminhado a outra Instância.

A jurisprudência defensiva somente poderá ser enfrentada se todos os envolvidos colaborarem. Não há alteração legal hábil a derrogar ou revogar o quanto estabelecido por política judiciária.

Ante a todo o exposto, conclui-se que os Tribunais Superiores precisam sim se conscientizar que os requisitos de admissibilidade dos recursos não podem ser analisados ao arrepio da lei, bem como que o excesso de formalismo leva a injustiça e a irresignação do jurisdicionado, mas há de convir que para alcançar a modificação desta política consolidada, a reflexão não pode ser unilateral, há de haver concessão e conscientização mútua para modificar a situação atualmente vivenciada por todos os jurisdicionados e operadores do direito.

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