Tempestividade do recurso

Petições podem ser enviadas até meia noite

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8 de fevereiro de 2011, 13h26

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei 11.419/06) e foi aplicada em julgamento recente de um Recurso de Revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou Embargos de Declaração ao Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região) pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19h02 do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18 horas daquele dia.

Para a segunda instância, as normas a respeito das petições encaminhadas pela internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os Embargos de Declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.

Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os Embargos de Declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao Recurso de Revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um Agravo de Instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no Recurso de Revista.

O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela Lei 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

A regra se repete ainda no artigo 10, parágrafo 1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.

Por fim, em decisão unânime, a 8ª Turma anulou o acórdão do TRT, afastou a declaração de intempestividade dos Embargos de Declaração e determinou o retorno do processo para análise da segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-249440-32.2004.5.02.0463

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