Falta de licitação

Má-fé é essencial para caracterizar improbidade

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7 de fevereiro de 2011, 9h56

É necessário que haja má-fé para caracterizar improbidade administrativa. Do contrário, o ato poderá ser apenas uma conduta irregular, corrigível administrativamente. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou as punições por improbidade administrativa aplicadas a João Paulo Ismael, ex-prefeito da cidade turística de Campos do Jordão (SP), em razão de haver contratado uma empresa sem licitação.

“A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública, coadjuvada pela má intenção do administrador”, disse o relator do caso, ministro Luiz Fux, reafirmando entendimento já expresso em outros julgados do STJ. Fux foi indicado pela presidente Dilma, na semana passada, para ocupar a vaga de Eros Grau no Supremo Tribunal Federal.

A ação por improbidade administrativa contra João Paulo Ismael foi movida pelo Ministério Público, que considerou ilegal a falta de licitação na contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária. A licitação havia sido dispensada pela prefeitura, sob o argumento de notória especialização da empresa.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito contra a decisão do tribunal estadual, o ministro Luiz Fux observou que a interpretação e a aplicação da Lei 8.429/1992, que trata dos casos de improbidade administrativa, “devem ser realizadas com ponderação”, tendo em vista “a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público”.

Segundo ele, “uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa”. Citando precedentes do STJ, afirmou que “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto”.

Na primeira instância, o ex-prefeito foi condenado, por improbidade administrativa, à perda da função pública (caso estivesse no cargo quando a sentença transitasse em julgado), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa igual a duas vezes o valor do dano estimado e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo tempo de cinco anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na íntegra a condenação.

De acordo com o relator, o TJ-SP fez uma análise apenas objetiva da conduta do ex-prefeito, deixando de se manifestar sobre aspectos subjetivos. “O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”, afirmou o ministro, “sendo certo ainda que a tipificação da lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido”.

No caso de Campos do Jordão, o ministro considerou que não houve dano ao patrimônio público, pois os quase R$ 50 mil pagos pela prefeitura corresponderam a serviços efetivamente prestados pela empresa. Essa falta de dano e a inexistência de prova de má-fé do agente público, segundo o relator, revelam que o tribunal paulista teve um entendimento incorreto do caso.

Ainda sobre a necessidade de avaliação subjetiva, Luiz Fux afirmou que “a improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.038.777

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