Aviso necessário

Notificação é requisito para ação reintegratória

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7 de fevereiro de 2011, 14h58

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a notificação prévia da arrendatária é requisito para a ação de reintegração, ainda que o contrato de arrendamento residencial contenha cláusula resolutiva expressa.

Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, apesar da lei de arrendamento residencial (Lei 10.188, de fevereiro de 2001) estabelecer a necessidade de notificação ou interpelação do arrendatário para que ele seja constituído em mora, e assim autorizada a proposição da ação de reintegração de posse, a lei não prevê que a notificação seja imprescindível quando há cláusula resolutiva expressa no contrato.

Entretanto, o artigo 10 da lei diz que se aplica “ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil”. E no caso do arrendamento mercantil aplica-se a súmula 369 do STJ —  “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

A decisão foi dada em ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Na primeira instância, o processo foi extinto pela ausência da notificação. Em Apelação proposta pela Caixa no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o resultado foi o mesmo.

No STJ, a instituição financeira alegou que o inadimplemento da mutuária é incontroverso e que não há, no caso, necessidade de sua notificação prévia para constituição em mora, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, consta cláusula resolutiva expressa nesse sentido. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia aqui a íntegra da decisão.

REsp 1099760

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