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Ministra concede prisão domiciliar a advogada presa por tráfico de drogas

4 de fevereiro de 2011, 15h25

Por Redação ConJur

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Uma advogada do estado de São Paulo, presa em flagrante sob acusação de tráfico de drogas, deve ficar em prisão domiciliar para assegurar o cumprimento da norma prevista no Estatuto da Advocacia. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, que acatou pedido de liminar em Reclamação ajuizada pela advogada.

A advogada, juntamente com outras pessoas, foi acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Ela pediu para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) sua transferência para dependência que se qualificasse como “sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, prisão domiciliar”.

Diante da gravidade dos fatos, o juiz negou o pedido de prisão domiciliar. Determinou que na falta de "cela especial a averiguada deverá ser removida para presídio com acomodações adequadas”. A advogada sustentou que o juiz descumpriu a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1.127, referente à garantia da prisão de advogado em sala de Estado Maior.

O atestado de permanência carcerária emitido pela Penitenciária Feminina de Sant’ana informa que a advogada está recolhida naquele estabelecimento prisional devido à inexistência de sala de Estado Maior em Limeira (SP). Assim, a  ministra Cármen Lúcia reiterou que o STF tem concedido a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei   8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória.

A ministra afirmou, ainda, que apesar da cela onde está recolhida a advogada ser “dotada de condições dignas, como, aliás, seria desejável fossem todas as celas, é certo não ser sala com as características e finalidades determinadas pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”.

A ministra, por fim, “sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da presente reclamação”,  concedeu a medida liminar para assegurar o cumprimento da norma prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatudo dos Advogados (Lei 8.906/1994), “devendo a advogada ser transferida para sala de Estado Maior, ou, na inexistência desta, para prisão domiciliar, cujo local e condições, inclusive de vigilância, deverão ser especificados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

RCL 11.016