Choque de jurisprudência

Gilmar Mendes suspende eleições em Valença (RJ)

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4 de fevereiro de 2011, 19h29

As eleições suplementares, marcadas para este domingo (6/2), para escolha do novo prefeito do município de Valença (RJ) estão suspensas. Nesta sexta-feira, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atendeu ao pedido do prefeito eleito em 2008, Vicente de Paula (PSC), que teve sua candidatura negada depois do registro. Para o ministro, as condições da candidatura devem ser analisadas no momento de seu registro, e não depois. Assim, suspendeu a decisão anterior do Tribunal Superior Eleitoral.

Vicente de Paula teve sua candidatura cassada por exercer três mandatos consecutivos como prefeito, mas em cidades diferentes. Ele foi por duas vezes seguidas prefeito de Rio das Flores (RJ). Conseguiu manter o cargo no Executivo transferindo o seu domicílio eleitoral para a vizinha Valença, onde venceu a eleição. O terceiro mandato é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Na Medida Cautelar apresentada ao Supremo, entretato, o prefeito argumentou que o artigo 14 da Constituição não distingue reeleição para o mesmo cargo de reeleição para cargo de mesma natureza.

Gilmar Mendes observa que as regras eleitorais, à época da eleição, davam ao candidato "plenas condições de elegibilidade". "Impressiona o fato de o autor ter regularmente transferido seu domicílio eleitoral, ter-se desincompatibilizado, registrado sua candidatura e participado do período de campanha e de todo o pleito eleitoral, sem qualquer contestação ou impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido ou coligação", destaca.

A jurisprudência do TSE permitia um terceiro mandato em outro município. No entanto, após a sua eleição, a corte mudou o seu entendimento e o mandato foi contestado na Justiça. "Parece extremamente plausível considerar, tal como o fez o autor, que mudanças jurisprudenciais ocorridas uma vez encerrado o pleito eleitoral não devam retroagir para atingir aqueles que dele participaram de forma regular (conforme a interpretação jurisprudencial das normas eleitorais vigentes à época do registro de sua candidatura) e nele se sagraram vitoriosos", escreveu Gilmar Mendes.

A cassação havia sido mantida pelo ministro Félix Fischer, do TSE, em maio de 2010. "A análise sumária do caso apresentado nestes autos revela a presença dos pressupostos para a concessão da medida cautelar", disse Gilmar Mendes na liminar. Pela decisão, Vicente de Paula poderá exercer seu mandato até julgamento final do Recurso Especial.

Segundo Vicente de Paula, a aplicação da nova jurisprudência violaria o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Ele explica que a interpretação distingue reeleição para o mesmo cargo de reeleição para cargo de mesma natureza.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Gilmar Mendes.

Medida Cautelar na Ação Cautelar 2.788

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