Uma empresa de empreendimentos imobiliários ajuizou Reclamação, no Supremo Tribunal Federal, contra a exigência de depósito recursal pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás. Alegou que a exigência viola a Súmula Vinculante 21, que determina que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo",
A empresa informa que após a Seção de Multas e Recursos da Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego rejeitar um recurso pela falta de depósito prévio, o débito discutido no recurso foi inscrito na dívida ativa.
Segundo a construtora, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Ministério da Fazenda a está prejudicando no mercado, já que a impossibilita de aprovar propostas de financiamento imobiliário, por não possuir certidão negativa de débitos.
Devido ao transtorno, a empresa pede que o STF conceda liminar para retirar seu nome da dívida ativa, até que a Superintendência Regional do Trabalho de Goiás analise o recurso administrativo.
No mérito, a empresa pede que tal recurso seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal. O relator da reclamação é o ministro Dias Toffoli.
A exigência de depósito prévio para Agravo de Instrumento interpostos por empregadores em ações trabalhistas foi estipulada pela Lei 12.275, aprovada em 29 de junho de 2010, e entrou em vigor no dia 13 de agosto. Desde então, o tribunal verificou a tendência de decréscimo no número de agravos: de 13.290 em julho para 7.938 em agosto. Em dezembro de 2010 foram registrados 5.348 recursos. Com informações da Assessoria de imprensa do Supremo tribunal Federal.
RCL 11.232