Horas extras

Pagamento independe do mês do serviço prestado

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4 de fevereiro de 2011, 14h05

Uma decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho leva em conta as datas de fechamento da folha de pagamento no cálculo das horas extras devidas aos empregados. Os ministros decidiram que o empregador condenado a pagar as horas extras tem todo o direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo nos casos em que o pagamento tenha sido feito antes da prestação do serviço.

O entendimento aconteceu no julgamento de um processo no qual funcionário do Itaú pediu, na Justiça do Paraná, o recebimento de horas extras. A sentença de primeira instância foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de 9ª Região (Paraná), que considerou que a utilização apenas do critério da competência mensal seria injusta para o banco. Por isso, determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, não importando qual seria o mês estabelecido como referência.

Nesse sentido, os entendimentos do TRT e do TST se alinharam. O relator do caso na 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, afirmou que os valores já quitados devem ser deferidos na condenação para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.

Segundo o presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva, um caso semelhante será examinado em breve pela Seção I de Dissídios Individuais. A defesa do trabalhador já encaminhou recurso de embargos à SDI-1. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1138700-14.2004.5.09.0004

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