Cadeia de produção

Posse de balança não configura tráfico de drogas

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3 de fevereiro de 2011, 13h16

A simples apreensão de uma balança de precisão não caracteriza, por si só, o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao acompanhar voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi, concedeu Habeas Corpus a um acusado de tráfico. Ficou mantida a condenação por tráfico de drogas e foi afastado o aumento da pena.

Limongi destacou, em seu voto, que embora doutrinadores considerem o preparo como formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, as duas condutas podem ser tidas como autônomas. Por isso, não é possível subentender que quem prepara integra a organização responsável pela venda do entorpecente.

A balança foi apreendida com pacotes de maconha na casa do acusado. Para o Tribunal de Justiça da Bahia, a conduta do réu poderia ser enquadrada nos artigos 33, 34 e 40, inciso III, da Lei 11.343, de 2006, a Lei de Drogas. Os dispositivos estabelecem o tráfico de drogas, a posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa não conseguiu afastar a incidência do artigo 34.

O mesmo artigo 34 foi questionado no recurso levado ao STJ. De acordo com a defesa, as acusações presentes no dispositivo poderiam ser identificadas também no artigo 33. Além disso, os advogados afirmaram que o aumento da pena, previsto no artigo 40, não se aplicaria ao caso, já que faltavam elementos que indicassem que a maconha seria distribuída pelo acusado.

O relator do caso, ao comentar os argumentos, lembrou que a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere ao preparo, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. Assim, a balança se destina não para a produção, mas para o preparo. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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