Um posto de gasolina foi inocentado pela morte de um funcionário terceirizado que trabalhava no lava-jato existente nas dependências do estabelecimento. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Posto Nossa Terra não pode ser co-responsabilizado pelo acidente por não haver relação entre as duas empregadoras. Assim, foi reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá).
O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que “qualquer vinculação entre o responsável pelo Auto Posto e o dono da área em que se estabeleceram os empreendimentos não tem por si só o condão de determinar a responsabilidade solidária, consoante a previsão legal do artigo 265 do Código Civil”. O dispositivo em questão diz que a solidariedade não se presume, mas sim é um resultado ou da lei ou de acordo entre as partes.
O trabalhador morreu depois de ter sido atropelado por outro lavador, que não possuía habilitação. Ele perdeu o controle de um veículo dentro do lava-rápido e atropelou o colega.
O TRT entendeu que o lava-jato tinha responsabilidade no acidente. Para o tribunal, seria do empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados ou de seus prestadores de serviços quando no desempenho de suas funções. O posto, por sua vez, teria parte da responsabilidade por manter uma “relação próxima” com o proprietário do imóvel e por ser beneficiário do lava-jato, “pois seria mais um serviço prestado à clientela do próprio posto”.
O TRT entendeu, ainda, que a proximidade entre o posto e o proprietário do terreno poderia ser comprovada por meio do contrato de locação do imóvel do lava-jato assinado por um dos sócios do posto. No contrato de locação do posto, ele assina como representante do dono do terreno. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.