Alto-mar

Lei do país da empresa rege relação de trabalho

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1 de fevereiro de 2011, 13h12

O contrato de um engenheiro mecânico inglês que trabalhou em uma embarcação petrolífera fora do mar territorial brasileiro com uma multinacional com sede no Brasil é regido pela legislação brasileira. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O engenheiro trabalhou para a Noble do Brasil, uma multinacional especializada na exploração de petróleo em águas profundas, no serviço de gerenciamento de perfurações de poços. Com a sua dispensa, em março de 2004, o trabalhador entrou com pedido de reparação trabalhista contra a multinacional. Ele requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de duas verbas rescisórias, como estabelece a legislação do Brasil.

A aplicabilidade da lei brasileira ao contrato foi reconhecida em primeira instância. O juiz concedeu as verbas rescisórias posteriores a abril de 2009, já que as anteriores estavam prescritas. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT.

No entanto, o TRT manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a Noble, mas entendeu que o engenheiro trabalhou fora do mar territorial brasileiro. Ainda assim, o tribunal considerou que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada — Panamá e Libéria —, mas sim a CLT.

Como a Noble possuiu nenhuma relação com os países, o TRT entendeu que os registros foram fraudados. Por isso, decidiu ser aplicável a legislação do país sede da empresa ao contrato do engenheiro, ou seja, o Brasil.

Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do Agravo na 7ª Turma, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas. A prática é proibida pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR: 109240-45.2004.5.01.0481

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