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Negado HC a funcionário que subtraiu e devolveu dinheiro

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31 de dezembro de 2011, 6h44

Por entender que a devolução de valores subtraídos não descaracteriza a prática do delito de furto qualificado, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a funcionário de um supermercado. Ele foi acusado de furtar R$ 80 mil do estabelecimento.

De acordo com os autos, o funcionário foi denunciado como incurso no artigo 155, artigo 4º, inciso II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, por ter subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 80 mil em dinheiro, pertencente ao estabelecimento conhecido como “Mercadão”, do qual era funcionário.

Antes do recebimento da denúncia, ele depositou R$ 83,2 mil na conta bancária da vítima. Por esse motivo, pediu ao juiz da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) o trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, mas o pedido foi negado sob o fundamento de ausência de previsão legal.

Para reverter a decisão, a defesa do acusado entrou com Habeas Corpus no TJ paulista. O desembargador Borges Pereira negou o pedido. “No caso vertente, há indícios de quesucedeu a prática delitiva por mais de um ano, no qual o paciente subtraiu o dinheiro do caixa da empresa vítima, sendo necessário que se realize a instrução criminal", afirmou.

"Consideradas as peculiaridades do caso concreto, observa-se que, pelo menos por ora, não se deve ter por afastado o delito de furto qualificado em continuidade delitiva, mesmo que tenha havido a reparação do dano antes do recebimento da prefacial, não despontando dos autos qualquer elemento que evidencie a falta da justa causa para o prosseguimento da ação penal”, completou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Newton Neves e Almeida Toledo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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