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Para Lewandowski, empresas criadas em ano de eleição podem fazer doações

31 de dezembro de 2011, 10h54

Por Redação ConJur

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Ao negar liminar de Denílson Segóvia de Araújo (PSC-AC), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, disse acreditar ser razoável que empresas criadas no ano da eleição possam contribuir com doações, desde que limitadas a 2% de seu capital social. No caso em análise, as doações ao deputado estadual cassado teriam atingido o percentual de 17%.

O candidato foi eleito deputado estadual pelo Acre, mas teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado ao ser condenado por captação irregular de recursos. A condenação ocorreu com base no artigo 30-A da Lei das eleições (9.504/97), uma vez que o parlamentar recebeu doações de campanha da empresa amazonense MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, criada no mesmo ano do pleito de 2010.

A legislação eleitoral determina que as pessoas jurídicas podem fazer doações às campanhas eleitorais dentro do limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito. Com isso, empresas criadas no ano da eleição ficariam impedidas de doar, pois não teria como ser apurado o limite para a doação.

Ao examinar o pedido de liminar, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que “não verifica a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida cautelar, especialmente em razão das peculiaridades, aparentemente negativas, do caso concreto”.

Para Lewandowski, "impressiona, no caso dos autos, o fato de que aproximadamente 40% dos recursos utilizados na campanha do candidato advieram, justamente, da empresa MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., que, não obstante ter sido fundada em 1º de fevereiro do ano da eleição, doou vultosos 17% de seu capital social declarado”.

O presidente da Corte Eleitoral destacou ainda que “o artigo 30-A se presta, então, a apenar com cassação aqueles que descumprirem as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. Por essa razão, o TSE fixou entendimento no sentido de que, ante a gravidade da sanção prevista, dever-se-ia realizar um juízo de proporcionalidade, considerando-se o montante dos valores recebidos indevidamente”.

“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, afirmou.

“Acredito, assim, que seria razoável respeitar o percentual estabelecido no artigo 81, qual seja, 2%, no caso apenas apurável em cima do capital social declarado. Entretanto, não é isso que consta do acórdão. Como já transcrito, a empresa doou 17% de seu capital declarado em aparente conflito ao patamar definido pela Lei das Eleições”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo decisão do TRE-AC, o capital social da empresa é de R$ 300 mil, enquanto a doação ao candidato somou R$ 50 mil, ou seja, 17% do total do capital social e 40% dos recursos recebidos pelo candidato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

AC 187.346