Concorrência desleal

Indústria de bebidas terá que indenizar franquia

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31 de dezembro de 2011, 7h33

A distribuidora de bebidas Refricerva conseguiu na justiça direito a indenização da Spal Indústria de bebidas, revendedora dos produtos da marca Coca-Cola, por descumprimento do contrato de franquia. A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Romeu Ricupero. A Refricerva foi representada pelo advogado Leandro Garcia de Lima, do escritório De Lima, Emmanoel e Advogados Associados.

Para o relator ficou provado que a Spal não cumpriu o contrato de franquia. De acordo com o acórdão, que transcreveu na íntegra a sentença de primeira instância, "a ré descumpriu a obrigação de fornecer os produtos em condições diferenciadas para a autora. Na cláusula segunda do contrato de franquia, a ré se obrigou a fornecer à autora os produtos em condições de comercialização. No manual do franqueado Serv-Lar, no item 7.1 está disposto que "a Spal está ciente que é necessário oferecer ao consumidor, além da qualidade de produtos e serviços, preços competitivos que possibilitem aos franqueados uma margem de lucro coerente".

Ainda segundo a sentença, a Spal criou uma promoção intitulada "Combo Matador" e chegou a vender seus produtos para bares, restaurantes e "mini-bodegas" em preços idênticos aos da autora.

A autora alegou que firmara contrato de franquia com a ré, visando montar um estabelecimento para venda de produtos sob o nome fantasia "Serv-lar", e que a ré, através dessa franquia, tinha como objetivo incrementar a venda de seus produtos diretamente aos consumidores, comprometendo-se a praticar preços competitivos.

A rede de franquias, que chegou a contar com mais de 40 franqueados da marca "Serv-Lar" no estado de São Paulo, foi desenvolvida pela Spal para fornecimento dos seus produtos, identificados pelas marcas Coca-Cola, Fanta, Sprite, guaraná Taí, e distribuição das cervejas Kaiser e Heineken. Segundo a distribuidora, o rompimento dos contratos com os franqueados gerou diversos processos, nos quais se discutiu a causa da ruptura e a indenização devida em decorrência dessas rescisões contratuais.

Comprovou-se, ainda, que a Spal cobrou encargos financeiros usurários para a concessão de prazo para pagamento dos produtos adquiridos.

Diante disso, a autora requereu a rescisão do contrato de franquia, por culpa da ré, e a condenação da ré no pagamento da multa prevista na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes, além da declaração da nulidade das duplicatas apresentadas a protesto pela ré.

Também foi aplicada à Spal a penalidade de presunção de verdade dos fatos alegados pela autora, com fundamento no artigo 359 do Código de Processual Civil, uma vez que a Spal se recusou a apresentar documentos que eram essenciais à produção de prova pericial. De acordo com a sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão, "juntamente com o primeiro laudo, o perito aponta alguns documentos de cuja recusa em exibir impossibilitou responder a parte dos quesitos formulados, em especial, no que tange aos preços praticados aos franqueados do sistema Serv-Lar e os demais fornecedores de serviço da ré.”

Em sua defesa a Spal negou que tenha se recusado a fornecer as informações requisitadas pelo perito e afirmou ter entregue os dados gravados em um CD.

Segundo o acórdão, “os dados se limitam a planilhas em formato Excel contendo dados produzidos pela própria ré. Apesar disso, o perito se valeu desses dados, dando-lhes credibilidade, para concluir que os produtos eram fornecidos à autora com preços especiais. Ora, é notória a fragilidade da premissa sobre a qual está assentada a conclusão do laudo complementar. Poder-se-ia sustentar, diante dessa constatação, que seria o caso de prosseguir com a perícia. Ocorre que pelo simples fato de a ré não ter exibido inicialmente os documentos solicitados pelo perito já seria suficiente para se impor como conseqüência a presunção de verdade a cerca dos fatos que, com eles, pretendia a autora provar.”

O desembargador reconheceu a culpa da Spal pela rescisão do contrato de franquia, o que lhe acarretou o dever de pagar a indenização prevista no contrato, correspondente à média do valor dos três últimos faturamentos da Refricerva.

Também foi mantida a sentença no tocante à anulação das duplicatas cobradas pela Spal, que continham encargos financeiros indevidos (taxa de 0,9% para cada 10 dias), embora tenha sido reconhecido o direito da Spal de receber o valor devido pelos produtos vendidos, desde que dos valores sejam excluídos os encargos financeiros indevidos.

Clique aqui para ler o acórdão.

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