Ordem pública

Camelô acusado de contrabando pede liberdade no STF

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30 de dezembro de 2011, 7h29

Acusado do crime de contrabando de cigarros, um homem entrou no Supremo Tribunal Federal com um pedido de revogação de sua prisão preventiva decretada pela Justiça Federal paulista. Por meio do Habeas Corpus, a defesa alega que o acusado está disposto a se apresentar à Justiça Federal e confessar o crime de contrabando que cometeu, porém sustenta que este crime “nunca abalou a garantia da ordem pública”. Nas instâncias inferiores, o pedido foi negado sob o entendimento de que a preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.

No Habeas Corpus, a defesa afirma que foi violada a finalidade da Lei 12.403/2011 que busca “tornar a prisão preventiva uma alternativa remota, tornando a liberdade, a regra; e a prisão cautelar, a exceção”. A defesa sustenta que houve violação também à Constituição Federal, no que se refere ao direito ao devido processo legal e à ampla defesa, pois só assim o acusado poderá provar que “não cometeu todos os crimes que lhe são imputados”.

De acordo com o HC, o homem foi acusado de ser o líder de um núcleo criminoso responsável pela venda de cigarros contrabandeados do Paraguai, no camelódromo do Terminal Central de Ônibus de Campinas (SP). Sua prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeira instância e a defesa entrou com pedido de revogação da medida. O juízo monocrático manteve a prisão sob o argumento da garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a decisão foi mantida sob o mesmo argumento.

Segundo a defesa, embora o acusado esteja foragido, ele reconhece seu envolvimento com o crime de contrabando (artigo 334 do Código Penal), mas repele a acusação de violação ao artigo 288 do mesmo Código (crime de quadrilha ou bando). De acordo com o advogado, “a ocorrência do crime de formação de quadrilha ou bando é controversa, o que impõe uma avaliação mais aprofundada, e, assim, terá palco somente quando da conclusão da instrução criminal”.

Por fim, a defesa sustenta que o réu não pode sofrer um tratamento do Poder Judiciário distinto daquele dado aos demais infratores da lei que também comercializavam produtos irregulares no camelódromo e que sequer foram indiciados pela Polícia Federal em decorrência da “Operação Exaustor”. Na maioria dos boxes, afirma a defesa, “eram vendidos produtos contrabandeados do Paraguai tais como: vídeo games, laptops, telefones celulares, GPSs, além de produtos falsificados como roupas, bolsas, tênis, CDs, DVDs, entre outros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 111.813

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