Briga de terra

Particulares obtêm liminar para continuar em fazenda

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29 de dezembro de 2011, 7h23

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Ação Cível Originária e preservou a posse por particulares em fazenda incluída em reserva indígena. A decisão monocrática vale até o final do processo, em curso no Supremo, sobre o imóvel rural denominado Fazenda Xarqueada do Agachi, localizada no município de Miranda (MS).

A fazenda foi incluída pela Portaria 971/2008, do Ministério da Justiça, em reserva indígena de posse permanente do Grupo Terena. Na decisão liminar, o ministro Marco Aurélio mencionou o argumento dos proprietários da fazenda de que a área, demarcada pelo marechal Cândido Rondon, está sob domínio de particulares desde 1892 e que a família detentora possui título de propriedade do imóvel desde 10 de dezembro de 1940. O ministro mencionou ainda a Constituição que considera área indígena aquela ocupada por índios na sua promulgação. 

Em 2003, um grupo técnico da Fundação Nacional do Índio (Funai) incluiu a fazenda na área da reserva indígena Cachoeirinha, concluindo que se trataria de terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Os proprietários da fazenda alegam, entretanto, que esses estudos foram feitos unilateralmente e que a área sequer foi mencionada no relatório inicial destinado à demarcação da reserva. Para eles, há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E mais: a Funai havia dito que os estudos antropológicos sobre a área foram devolvidos ao antropólogo responsável. Posteriormente, a entidade disse que tais estudos não existiam mais.

Os proprietários afirmam também que o antropólogo responsável pelo laudo seria de uma organização não governamental com interesse na demarcação de áreas indígenas. Eles sustentam, portanto, que um ato regulamentar não poderia implicar a declaração de nulidade de registro público da propriedade e incorporação de bens à União, sem garantia do direito da propriedade. 

A União se manifestou pela legalidade dos atos praticados pela Funai e a Comunidade Indígena Terena sustentou a atribuição da posse da área. Arguiu, ainda, que a nulidade do título de propriedade apresentado pelos proprietários do imóvel decorreu de equívoco cometido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que teria tratado as terras indígenas como se fossem devolutas. Mas, o Estado de Mato Grosso do Sul contestou, afirmando que a concessão do título de propriedade é legal, assim como a posse em mãos de particulares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.513

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