Acusação de extorsão

Procurador de Justiça não consegue trancar ação

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28 de dezembro de 2011, 12h43

Acusados de extorquir um traficante internacional de drogas, o procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná Dartagnan Cadilhe Abilhôa e o ex-policial civil Ricardo Abilhôa, pai e filho, respectivamente, não conseguiram liminar em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi negado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, no dia 14 de dezembro.

De acordo com os autos, o então policial e outro colega teriam prendido e extorquido Lúcio Rueda Bustos, conhecido como “Mexicano”, integrante do cartel de Juarez. Na época, o traficante foi levado para a Promotoria de Investigações Criminais, que era coordenada pelo pai do ex-policial, um procurador de Justiça.

O ex-policial foi condenado pela Justiça Federal por ter cometido crimes de corrupção passiva, usurpação de função e lavagem de dinheiro. E, no começo de dezembro, o procurador de Justiça foi posto em disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com vencimentos proporcionais. A pena, máxima, é prevista na Lei Orgânica do MP do Paraná. Ele responde, ainda, a um processo penal por corrupção passiva.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que pai e filho estariam submetidos a constrangimento ilegal, pois seriam vítimas de acusações forjadas “por ocupantes de altos cargos no Estado do Paraná”. A defesa afirmou que a interceptação telefônica que sustenta a denúncia é nula, devido à falta de fundamentação para a quebra de sigilo. Pediu, por isso, a concessão da liminar para que a ação penal fosse trancada.

Ao analisar o caso, o desembargador disse que “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência”. Ele lembrou que a liminar só pode ser concedida em hipóteses excepcionais, em caso de constrangimento ilegal ou abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir. A 6ª Turma deverá analisar o mérito do pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 227.015

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