Direitos Humanos

Juiz determina que Defensoria Pública faça plantão

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28 de dezembro de 2011, 7h53

A Defensoria Pública na Comarca de Gravataí, na Grande Porto Alegre, deve atender ao público ininterruptamente, em regime de plantão, durante 24 horas por dia, nos sete dias da semana. Além disso, tem de contratar mais defensores, para aumentar o número de atendimentos. A determinação partiu da 1ª Vara Cível de Gravataí, ao tornar definitiva liminar obtida pelo Ministério Público estadual em 2008 — posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça. A sentença é do dia 5 de dezembro. Cabe recurso.

No final de agosto de 2008, a promotora de Justiça Débora Regina Menegat ajuizou Ação Civil Pública, após constatar uma série de problemas causada pela recusa da Defensoria em implantar um sistema de plantão que atendesse aos mais necessitados. Os fatos que embasaram a peça jurídica estão documentados no Inquérito Civil 00784.0012/2007, instaurado na 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Direitos Humanos de Gravataí.

Em suas razões, a promotora sustentou que "salta aos olhos que a criação de sistema de plantão na Defensoria não depende exclusivamente do aporte de mais recursos (materiais e humanos) para que seja concretizado. É o caso da execução de um serviço de plantão cível. Tal qual o magistrado, que detém o apoio logístico de um servidor plantonista, e o promotor de Justiça, o atendimento do plantão é tarefa de um homem só, não precisando de maior aporte orçamentário para tanto. Ora, se o magistrado e o promotor, tão assoberbados de trabalho quanto, podem fazer o plantão, por que não o pode o defensor público?", questionou.

Conforme informou a promotora Débora na ação, a escala do plantão seria de forma semanal, o que não viria a acarretar nenhum esforço sobre-humano. Como quatro defensores estão lotados na comarca (dados de 2008), a escala de plantão implicaria em um atendimento semanal por mês. O MP entendeu que não existe óbice para que, de maneira imediata, o plantão seja implantado pela Defensoria Pública, já que não estará impondo trabalho desproporcional às forças da instituição e de seus agentes.

"O objetivo da presente ação não é criar crises institucionais ou se imiscuir na esfera de outra instituição, mas, sim, procurar resolver um problema crônico e que não tem data para ser resolvido", frisou a promotora. Ela salientou que nem mesmo o atendimento ordinário prestado pela Defensoria na comarca é suficiente para cobrir a demanda. Afinal, são distribuídas apenas 20 fichas por semana, divididas entre os quatro defensores.

Após a concessão de liminar, o estado do Rio Grande do Sul foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente, argumentou impossibilidade jurídica, uma vez que inexiste norma legal que autorize o pedido do MP. Na questão de fundo, ponderou que a obrigação de fazer e o pedido liminar deferido representam clara afronta ao princípio da separação dos poderes, atingindo a discricionariedade do administrador público na sua escolha acerca da distribuição de seus agentes.

O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem destacou na sentença, inicialmente, ser inegável que a assistência judiciária integral aos mais necessitados (hipossuficientes) é garantida pela Constituição — artigo 5º, inciso LXXIV —, cabendo à Defensoria a responsabilidade por prestar tal serviço. E que este deve ser o mais amplo possível, inclusive, ultrapassando os limite do horário forense.

"Ademais, como já fora lançado na decisão que deferiu o pedido liminar, a própria Defensoria reconheceu que já atua em regime de plantão junto ao Foro Central de Porto Alegre, o que bem evidencia que o simples fato de não haver previsão legal que obrigue a Defensoria do Estado do Rio Grande do Sul a atuar em regime de plantão, por si só, não impede que a prestação do serviço seja realizada de modo integral. Assim, os argumentos que embasaram a não-implantação do regime de plantão, lançados às fls. 506/508, não se sustentam, pois, como dito anteriormente, há previsão constitucional que impõe a assistência judiciária integral aos hipossuficientes", fundamentou o juiz.

O titular da 1ª Vara Cível de Gravataí reforçou que a assistência judiciária integral aos hipossuficientes implica em atendimento ininterrupto em regime de plantão, que deve ser franqueado pela Defensoria Pública. "Isso porque não há como se conceber que o cidadão terá acesso ininterrupto à Justiça, mas não ao patrocínio de sua demanda pela Defensoria Pública, o que, se levado a cabo, importa em mera falácia prevista no texto constitucional."

O juiz julgou procedente a Ação Civil Pública, para tornar definitivas as decisões da liminar — para implantar um regime de plantão — e determinar ao estado que aumente o número de atendimentos na comarca, contratando mais defensores públicos.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública e aqui para ler a sentença.

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