Críticas depreciativas

Google é condenado por comunidade ofensiva no Orkut

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27 de dezembro de 2011, 10h57

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram a Google Brasil a pagar indenização por danos morais a internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, confirmado em grau recursal. A decisão é do dia 15 de dezembro.

A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhá-la. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases ‘‘bebe que nem um cão’’ e ‘‘desrespeita a humanidade’’. 

A autora tentou, por diversas vezes, entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.

O processo tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga (RS). O juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, julgou procedente o pedido, por entender que, da análise do conteúdo, vislumbra-se a existência de ‘‘afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas’’. Por isso, condenou a Google a pagar R$ 5 mil de indenização a título de danos morais, além de excluir a comunidade do Orkut.

Na fase recursal,  o juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior, que relatou o processo, disse que devem ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). ‘‘Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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