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STJ mantém condenação de réu que praticou estelionato contra os Correios

27 de dezembro de 2011, 12h00

Por Redação ConJur

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Um homem que comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350 foi até o Superior Tribunal de Justiça pedir a aplicação do princípio da insignificância à sua conduta. A 6ª Turma negou Habeas Corpus ao réu, acusado de ter praticado estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Já em primeira instância o homem foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que atende a estados do Nordeste do país, reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações.

No STJ, a defesa pedia a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a quantia é inferior ao limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária — ou seja, R$ 1 mil.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, afastou os argumentos. Segundo ela, não é insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo. "Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse.

Ela também entendeu não ser desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 135.917