Justiça Tributária

O fisco paulistano quer interditar as empresas

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

26 de dezembro de 2011, 10h15

Spacca
O fisco paulistano deveria ser um exemplo nacional de Justiça Tributária pelo simples fato de ser titular da maior arrecadação tributária dentre todos os municípios do país. Mas, legislando e agindo com muita frequência em desrespeito às normas constitucionais, torna-se um exemplo negativo, na medida em que nossos vereadores aprovam leis absurdas e as autoridades administrativas insistem em ignorar a Lei Maior, cometem injustiças de todo tipo e chegam a praticar atos que deveriam envergonhar servidores públicos.

Acaba de ser publicada (DOM-20-12-2011) a Instrução Normativa 19, permitindo que seja suspensa a autorização de emissão das NFS-e (notas fiscais de serviços eletrônicas) quando o contribuinte estiver inadimplente para com o ISS (imposto sobre serviços).

Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber:
Súmula 70 — É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

Súmula 547 — NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

A fazenda pública dispõe de meios adequados para promover a cobrança de seu crédito, que merece privilégios que a protegem adequadamente. Esses mecanismos decorrem da Lei das Execuções Fiscais e demais medidas judiciais disponibilizadas ao fisco, inclusive a medida cautelar fiscal.

Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal “sistema”.

Quando o erro é cometido pelo fisco, a culpa é do “sistema” e o contribuinte que tente provar o erro, levando ao fisco todos os documentos, gastando horas em filas e no trânsito. Se o erro é do contribuinte, há multas e até mesmo calúnias. Autoridades fiscais costumam chamar de sonegadores os contribuintes e quando estes provam sua inocência nem sequer recebem um pedido de desculpas. O caluniador oficial está isento de pena e ainda são raríssimas no país as ações pleiteando indenizações por dados morais diante dessa espécie de ofensa.

O enunciado das súmulas já transcritas decorre de um entendimento manso e pacífico, já consagrado por praticamente todos os tribunais do país. Além dos enunciados, merecem destaque as seguintes ementas:
RE 63.045-SP, in RTJ 44/442 — “Sanção Fiscal — Não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito.”

RE 64.054, in RTJ 44/776 — “A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos pelo executivo fiscal, sem bloquear nem impedir, direta ou indiretamente, com invocação daqueles diplomas da ditadura, a atividade profissional do contribuinte.”

RE 57.235, in RTJ 33/99 — “Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso.”

“RE 60.654 in RTJ 45/629 — “Sanção Fiscal — Interpretação do DL nº 5, de 1937, que vedava aos contribuintes o exercício de suas atividades mercantis, por estarem em débito para com a Fazenda Nacional. Revogação, em face do artigo 150 § 4º da Constituição Federal.”

Assim, qualquer contribuinte do ISS que vier a ser impedido de emitir notas fiscais de serviços deverá pleitear junto ao Poder Judiciário a proteção a que tem direito. E o município que promova a cobrança na forma da lei. Para isso é que existem procuradores. 

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    é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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