Direitos Humanos

É discutida responsabilidade por violações internacionais

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25 de dezembro de 2011, 9h21

Em março de 2012 a Suprema Corte dos Estados Unidos irá decidir se empresas multinacionais podem ser processadas na justiça estadunidense por violações do direito internacional cometidas em outros países.

O caso Kiobel v. Royal Dutch Petroleum (Docket No., 10-1491) é de grande importância para guiar a conduta de empresas ao redor do mundo, já que poderia expor inúmeras empresas multinacionais à processos judiciais nos EUA, mesmo que as violações tenham ocorrido em outros países. Para melhor compreender o objeto e o impacto transnacional desta aguardada decisão, devemos entender melhor o caso concreto.

Em 1996, diversos indivíduos de um grupo tribal nigeriano entraram com uma ação coletiva contra o grupo empresarial petrolífero Shell, com sede na Holanda. Alegaram que nas décadas anteriores, o governo da Nigéria, a pedido e com a participação da subsidiária da Shell naquele país (a empresa Shell Petroleum Development Company), cometeu diversas violações do direito internacional dos direitos humanos.

O território ancestral do Ogoni, como são conhecidos, é o delta do rio Níger, local de uma das maiores operações de extração de petróleo no mundo, bem como do maior desastre ambiental em todo o planeta, devido aos sucessivos vazamentos de petróleo que periodicamente ocorrem naquela região. Os autores da ação coletiva alegam que a empresa Shell influenciou e proveu apoio financeiro e material para que oficiais do governo nigeriano endurecessem as medidas em resposta à oposição dos Ogoni à presença da Shell no delta do Níger.

Conforme o alegado, diversos membros e líderes do grupo foram torturados, perseguidos e até mesmo assassinados pelo aparato policial da Nigéria, sempre com o apoio financeiro e material da Shell. Em resposta a estes supostos eventos, vítimas sobreviventes e parentes propuseram a ação coletiva no juízo federal de Nova Iorque, um dos maiores centros financeiros mundiais.

Basearam sua ação em uma antiga lei estadunidense de 1789, que atribuiu à justiça federal estadunidense a competência para julgar ações de responsabilidade civil extracontratual em violação do direito internacional: “As varas federais terão competência original em qualquer ação civil, por um estrangeiro, por responsabilidade civil extracontratual apenas, cometida em violação do direito das nações ou de um tratado dos Estados Unidos”.

Em diversos casos anteriores, diversas pessoas naturais já haviam sido responsabilizadas por infrações internacionais ocorridas fora dos EUA. Em 1900, o famoso caso The Paquete Habana condenou marinheiros navais estadunidenses pelo confisco ilegal de dois navios pesqueiros como espólios da guerra Hispano-Americana de 1898, em um processo trazido pelos pescadores cubanos prejudicados. Naquele caso, o Justice Horace Gray famosamente declarou que “O direito internacional é parte do nosso direito”.

Mais recentemente, em Filártiga v. Pena-Irala a justiça estadunidense condenou o Sr. Américo Norberto Peña-Irala pela tortura e assassinato de Joelito Filártiga, quando o último era o chefe da Policia de Assunção, no Paraguai. O Sr. Penã-Irala eventualmente imigrou para os EUA, assim como a família de Joelito Filártiga. Ao descobrir que o Sr. Penã-Irala encontrava-se em solo estadunidense, os familiares de Joelito iniciaram o processo judicial. Ainda, em outro caso, Sosa v. Alvarez Machain, um cidadão mexicano processou um médico, também mexicano, nos EUA por violações de direitos humanos ocorridos no México.

Diversas varas federais, bem como tribunais de segunda instância, já se manifestaram no sentido de admitir estes litígios contra pessoas naturais e jurídicas. No entanto, a Suprema Corte ainda não se manifestou acerca de possibilitar o mesmo tratamento à pessoas jurídicas. O caso analisado é tem por objeto está exata questão.

Processualmente, a justiça estadunidense adquire competência internacionais sobre à empresa violadora sempre que 1) a empresa tenha presença naquele pais, através de uma sede, filial ou sucursal (o mesmo ocorre no Brasil), 2) a empresa tenha um agente ou representante comercial nos EUA (idem no Brasil) ou 3) através da desconsideração da personalidade jurídica, a chamada disregard doctrine.

Países pertencentes à União Européia também já deram passos no sentido de receber esta espécie de litígio. Em 2002, a justiça belga processou uma empresa petrolífera francesa por supostas violações internacionais de trabalhadores em Mianmar, e no mesmo ano, o Tribunal de Justiça da União Européia, sediado em Luxemburgo, emitiu sua decisão no caso Owusu v. Jackson, no sentido de impedir que as justiças nacionais européias declinem sua competência de casos transnacionais em favor de outros fóruns.

Em Kiobel v. Royal Dutch Petroleum, a justiça estadunidense considerou-se competente porque a empresa controladora do grupo Shell, uma empresa com sede na Holanda, mantinha um escritório de representação comercial em Nova Iorque, mesmo que indiretamente, o que possibilitou o processo judicial. Ainda, rejeitou a preliminar de forum non conveniens, entendendo que os autores corriam o risco da justiça nigeriana não proporcionar um julgamento imparcial devido às alegações de envolvimento de altos oficiais daquele país.

As repercussões da decisão serão enormes. Por um lado, se a decisão for improcedente, diversas multinacionais com “presença” nos EUA (agência ou subsidiárias) estarão imunes desta espécie de processo na justiça estadunidense. Porém, se a decisão for ao sentido de procedência, centenas, senão milhares, de empresas estrangeiras e grandes grupos controladores estarão sujeitas à justiça estadunidense quanto à sua conduta no mundo inteiro, ainda que não possuam domicilio direto naquele país, mas que tenham uma presença mínima naquele país (uma representação comercial bastaria, ou então uma subsidiária, caso seja o caso de desconsiderar a personalidade jurídica).

No atual cenário empresarial mundial, grandes grupos empresariais possuem contatos e ramificações, diretas ou indiretas, com diversos países, incluindo os EUA, que atrai uma generosa parcela da atividade econômica mundial (através de exportações/importações e investimento direto). Dessa forma, uma considerável fração dos grandes grupos empresariais potencialmente estaria sujeitos à justiça estadunidense pelas suas ações realizadas em qualquer parte do planeta.

Atualmente, muitos dos grandes grupos empresariais com alcance mundial já sofreram, ou sofrem algum tipo de processo desta espécie. A decisão da Suprema Corte dos EUA, agendada para Março do ano que vem (2012), irá resolver se esta prática irá continuar ou não, já que sua decisão será vinculante a toda a justiça federal estadunidense.

Do ponto de vista empresarial, isto quer dizer que as empresas deverão ter mais cuidado quando realizam suas atividades em diversos países, procurando evitar participarem em ações que podem ser interpretadas como violações dos direitos humanos, uma vez que poderiam potencialmente ser acionadas nos EUA e, talvez até mesmo nos países pertencentes à União Européia. O risco de serem processados é bastante real e concreto. As indenizações podem ultrapassar a casa dos bilhões de dólares, como no caso dos processos contra empresas envolvidas na manutenção do regime da Apartheid na África do Sul, que chegou a quantia de U$ 400 bilhões devido à existência de danos punitivos no direito estadunidense.

Para o Brasil, esta decisão é importante porque empresas Brasileiras que mantenham representantes comerciais, agentes ou subsidiárias vulneráveis à disregard doctrine, podem ser sujeitas à justiça estadunidense neste tipo de caso, violação do direito internacional. Ademais, empresas estrangeiras atuando no Brasil, desde que também tenham a presença mínima exigida, também podem ser responsabilizadas pela sua conduta praticada no Brasil. Deste ponto de vista, este acórdão será relevante inclusive no Brasil, cabendo ao advogado aconselhar seus clientes de acordo.

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