Toninho da Barcelona

STJ reduz a pena de doleiros majoradas sem motivação

Autor

24 de dezembro de 2011, 6h22

A ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a redução da pena-base impostas ao doleiro Antonio Oliveira Claramunt, o Toninho da Barcelona, e outros quatro réus investigados em 2008 pela chamada Operação Farol da Colina, da Polícia Federal, por evasão e lavagem de dinheiro. Segundo a ministra, o juiz ao aplicar o cálculo da pena ressaltou apenas aspectos próprios dos tipos penais, o que não justificariam a majoração da pena-base. Assim, ela determinou que seja fixado o mínimo legal para todas as condenações, afastando circunstâncias “indevidamente consideradas como desfavoráveis”, que são próprias do crime. A pena total, que era de 14 anos e um mês de reclusão, ficou estabelecida em 10 anos e 4 meses de reclusão. A decisão foi unâmine.

Para a ministra, “ao avaliar as circunstâncias do crime, a sentença condenatória apenas mencionou que os pacientes participavam de um esquema complexo e muito bem aparelhado, cuja finalidade era a prática de diversas operações financeiras clandestinas, e que eram funestas as conseqüências dos crimes perpetrados.” 

No Habeas Corpus, os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico alegam a ausência de motivação para elevação da pena. A ministra destaca, nesse sentido, que o julgador não pode majorar a pena em referências vagas e genéricas ou, ainda, nas próprias circunstâncias inerentes ao crime. O HC em favor de José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi é contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). 

A defesa alegou que houve ilegalidade na definição da pena, já que ela foi aplicada seis meses acima do mínimo legal em todos os delitos, “sem fundamentação concreta e apta a justificar a exasperação da reprimenda.” A defesa alegou ainda que os réus são primários, não ostentando antecedentes criminais que pudessem interferir no cálculo da pena.

Apesar de questionar a falta de individualização da pena, o que já tornaria tanto a sentença quanto o acórdão nulos, a ministra destaca que a análise conjunta das circunstâncias judiciais é “perfeitamente” cabível, conforme artigo 59 do Código Penal. As situações foram, portanto, similares. “Não há ilegalidade no reconhecimento delitivo das práticas delitivas de cada um dos réus”, afirmou Laurita. Na sentença de 203 páginas, a ministra ressaltou que as condutas foram analisadas individualmente.

“O fato de o corréu Ussen Ali Chahime ter sido condenado tão somente pela prática do delito previsto no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86, revela que a responsabilidade foi verificada relativamente a cada um dos agentes, não podendo prevalecer a tese de que não houve individualização”, destaca a decisão. O dispositivo trata do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

A tentativa de individualização da pena também objetivava mostrar que Toninho da Barcelona seria o único responsável pelos delitos, ou alguns deles. No entanto, a ministra reforçou o entendimento da sentença de que todos “recebiam valores em reais correspondentes à quantia certa em dólares, em número muito superior aos que eram registrados, circunstância que revela, também, total desapego às leis trabalhistas e previdenciárias do país”.  Assim, os corréus tiveram suas condenações mantidas por formação de quadrilha, gestão fraudulenta de instituição financeira, operação de câmbio não autorizada, operar no câmbio com declaração falsa e crimes contra o sistema financeiro.

Leia aqui a decisão na íntegra.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!