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TJ-SP aceita controle judicial em caso de omissão do Executivo

22 de dezembro de 2011, 7h30

Por Redação ConJur

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Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Civil Pública afirma que é possível o controle judicial em casos de omissão reiterada do Poder Executivo, inclusive na organização orçamentária. Segundo acórdão, os representantes do Judiciário não podem se recusar a julgar ação em que é cobrada inclusão de rubrica no orçamento do município de São Paulo.

A ação, que havia sido extinta em primeira instância sem julgamento do mérito, pedia inclusão da rubrica para assegurar matrícula e permanência em unidades de educação infantil para crianças de 0 a 5 anos e 11 meses.

Os autores, entre os quais está a organização não-governamental Ação Educativa, pediram também atendimento das crianças que precisassem de vagas em creches no bairro de Santo Amaro e inclusão imediata de 375 crianças no sistema de ensino público do bairro.

Em primeira instância, o juízo entendeu que o pedido de inclusão de rubrica na proposta orçamentária desrespeitava a separação entre os Poderes. Para o juiz da Vara da Infância e da Adolescência do Fórum Regional de Santo Amaro, a obrigatoriedade de inclusão de rubrica em proposta orçamentária “fere frontalmente” o artigo 2º da Constituição Federal, que afirma serem “independentes e harmônicos entre si”, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

“É do prefeito a iniciativa da proposta orçamentária anual. É da Câmara Municipal a competência para o processo legislativo da proposta e de sua aprovação. Portanto, trata-se de uma lei, cuja iniciativa insere-se na categoria dos denominados atos de governo, os quais escapam à apreciação jurisdicional”, afirma sentença.

Os autores da ação apelaram, então, ao TJ-SP, que decidiu que o pedido deve ser julgado. Para o relator da Apelação Cível, desembargador Ciro Pinheiro e Campos, a extinção da ação sem o julgamento do mérito não é compatível com o "princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e o direito de acesso à Justiça". O desembargador usa como argumento o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, no qual consta que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O acórdão determinou que o processo retornasse à primeira instância para ser analisado e julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ação Educativa.

Leia aqui o acórdão.