Defensoria pública

Procurador propôs Ação Civil Pública que o beneficiaria

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22 de dezembro de 2011, 5h35

A tentativa do procurador da Assistência Judicial do Distrito Federal, Antônio Carlos Fontes Cintra, por meio de uma Ação Civil Pública responsabilizar a BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – corretora do Banco Regional de Brasília – pelo insucesso das aplicações dos fundos de investimentos financeiros que administra, não deu resultados e ainda lhe trouxe grandes dores de cabeça. Ele acabou acusado de agir em defesa do seu próprio bolso.

O problema maior para Cintra — membro do Conselho Superior da Defensoria Pública no DF —, foi a preliminar apresentada pela defesa da corretora. Ela alegou a sua ilegitimidade ao propor a ação, por ser parte diretamente interessada. Para fazer prova da ligação do procurador com os Fundos de Investimento, foram anexadas à contestação extratos das suas aplicações, o que por ele foi considerado uma violação do seu sigilo bancário.

A ação, segundo explicou a assessoria da Procuradoria de Assistência Judicial do Distrito Federal – a ConJur não conseguiu falar com Cintra -, foi movida após reclamações de investidores, “numa época em que a poupança era muito baixa e muitos foram atraídos para estes fundos”. A assessoria não especificou, contundo, a quantidade de reclamações: “ foram mais de vinte”.

Ainda segundo a assessoria da Procuradoria, o próprio Cintra, recentemente, consultou a Corregedoria do órgão sobre sua legitimidade para ingressar com este tipo de ação. Apesar de oficialmente o parecer ainda não ter sido dado, o corregedor Fernando Buani, segundo a assessoria, já adiantou não existir incompatibilidade, alegando, inclusive, que todos servidores do Governo do Distrito Federal recebem seus salários pelo BRB e isto não pode impedir os procuradores de agirem contra o banco na defesa dos consumidores quando necessário.

Na sentença que enterrou de vez as pretensões do procurador de a corretora pagar pelos prejuízos dos investidores, a juíza Ana Luiza Morato Barreto não acolheu a preliminar apresentada de ilegitimidade ativa do autor da ação por ele ser um aplicador destes fundos de investimento. Ela, porém, deixou registrado que “via de regra, a pessoa que atua no mercado financeiro é dotada de conhecimento e senso crítico igual ou superior ao homem médio, e que, por isso, deve ter por ciência que a operação financeira em mercado financeiro, invariavelmente, envolve riscos”.

Especulação e risco
Em outro momento, lembrou “o consumidor que atua no mercado financeiro, em geral, é dotado de privilegiada posição cultural e econômica, já que a especulação de capital exige que a renda utilizada para investimentos seja a renda excedente, ou seja, aquela que não compromete o pagamento das despesas básicas nem as condições mínimas de vida”.

Ao rechaçar a tese defendida por Cintra, ela esclareceu: “as aplicações no mercado financeiro trazem consigo riscos que não autorizam que o investidor passe a ignorá-los. Ao invés, ao investir, o investidor o faz ciente de que pode tanto lucrar como perder, diante da oscilação do valor de mercado, relativo à quota de participação no respectivo fundo de aplicação. Aliás, é possível afirmar, com segurança, que quem se aventura no mercado financeiro (investidor) anda de mãos com o imprevisível, já que para ele, o risco é um fato da vida” registra a juíza Ana Luiza na decisão do processo 2005.01.1.079073-0, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Revidando a iniciativa do banco de apresentar na contestação cópias dos seus extratos, o procurador ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais, na qual alega que seus dados bancários, – rendimentos e quantias constantes em conta corrente – foram expostos de forma indevida.

Para ele, se a intenção era a de demonstrar o seu impedimento para ajuizar a ACP, a parte deveria ter adotado “cautelas necessárias a fim de resguardar o seu direito constitucionalmente previsto”. Ao destacar a importância da privacidade em aplicações bancárias, lembrou, inclusive, a questão da sua segurança pessoal.

Os seus argumentos não convenceram o juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para quem a atitude da parte contrária “teve por fim demonstrar que o autor estava impedido de atuar nos autos nº 79073/05, uma vez que foi investidor e obteve prejuízos financeiros com o fundo de investimento objeto do processo”. Para ele, o direito à defesa se sobrepôs ao direito de privacidade do procurador. Ao rejeitar a ação, o juiz Ciarlini condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advocatícios, fixados em R$ 500,00. Ou seja, Cintra, além do prejuízo nos investimentos, acabou tendo mais gastos.

Ao recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o procurador não teve melhor sorte. A 1ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso com base no voto do relator, desembargador Lécio Resende. Ele também apegou-se no direito à defesa da parte contrária expondo:

“Verifica-se que a juntada dos extratos relativos à parte dos dados bancários do autor não foi feita de forma aleatória, mas em verdade encontra seu fundamento no direito que assistia ao apelado de exercer sua ampla defesa dentro do constitucional direito ao devido processo legal”.

Depois de ressaltar a inexistência de provas de que o fato narrado tenha efetivamente tomado proporções extraprocessuais, o relator lembrou que o próprio procurador indicou aos alunos a consulta à ação pública, “ensejando, dessa forma, uma publicidade potencialmente maior”. Concluiu, então, não ser possível “admitir a quebra de seu sigilo bancário em proporção tal ao ponto de culminar com o alegado dano moral”.

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