Valor sentimental

CEF deve indenizar advogada por joias roubadas

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21 de dezembro de 2011, 13h27

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido da Caixa Econômica Federal de reverter a condenação por danos morais imposta por causa de roubo de joias guardadas em seu cofre. A CEF alegou que o roubo deveria gerar apenas a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço. No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que não há equiparação possível entre o dano patrimonial e o dano moral, que decorre do efeito da lesão sobre a vítima.

No caso, uma advogada entrou com ação por danos materiais e morais contra a CEF em decorrência da perda de joias de família empenhadas em garantia de empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e o juiz condenou a CEF a pagar o valor das joias, acrescida de 50% pelo dano moral. “São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família”, afirmou o juiz.

A CEF recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) deu parcial provimento ao recurso. O TRF-1 aplicou a Súmula 43 do STJ, incidindo sobre o valor a correção monetária.

Ao STJ, o recurso especial da CEF defendia que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias já compensaria o prejuízo causado pelo roubo. A CEF afirmou ainda que a Súmula 43 não deveria ser aplicada, pois os juros só incidem sobre dívidas preexistentes, não sendo o caso.

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, aplicando os juros a partir da data da citação e a correção monetária da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.

No entanto, a indenização por danos morais foi mantida. “O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, afirmou o ministro Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.080.679

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