Consultor Jurídico

Honorários de sucumbência em ações trabalhistas são da parte

21 de dezembro de 2011, 8h24

Por José Jácomo Gimenes, Rony Ferreira, Marcos César Romeira Moraes, Marcus Aurelio Lopes

imprimir

O processo do trabalho não é inteiramente justo com o trabalhador que procura o Judiciário. Costumeiramente ele tem que gastar até 30% de sua indenização de salários atrasados com honorários advocatícios. Na verdade, recebe somente uma parte de seu sagrado direito. É que a legislação e a jurisprudência trabalhista, desatualizadas nesse ponto, não permitem que o trabalhador seja ressarcido das despesas que teve com advogado para garantir seus direitos no Judiciário. É um defeito que deve ser urgentemente acertado.

Em 2003 foi proposto um Projeto de Lei para modificar a CLT nesse ponto, obrigando o vencido no processo do trabalho a ressarcir o vencedor nas despesas que este teve com seu advogado (no mesmo sentido de histórica regra do artigo 20 e Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). A justificativa do Projeto original era o ressarcimento do trabalhador que custeou a despesa. Essa verba é conhecida como honorários de sucumbência, porque o vencido, o sucumbente, é quem paga. Nada mais justo e necessário.

O Projeto ficou rodando pelo Congresso. Em novembro de 2011, com relatoria de outro deputado, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, num pacote de modificações da CLT, porém com mudança injusta na redação, determinando que o vencido pague honorários de sucumbência aos advogados (Projeto de Lei 3.392/2004, parágrafo 2º do artigo 791 da CLT). A oportunidade de correção de injustiça contra o trabalhador está sendo desviada.

Em caso de aprovação definitiva como está, com a alteração do Projeto original, o trabalhador vai continuar sendo injustiçado. Receberá bem menos que a indenização realmente devida e o advogado, que costumeiramente já recebe honorários contratuais sobre o resultado do processo, muitas vezes até elevados de 30%, receberá mais os honorários de sucumbência, entre 10% a 20%, podendo chegar a 50% do valor da ação.

O trabalhador que não teve seu direito atendido amigavelmente pelo empregador, além do desgaste e demora do processo judicial, receberá bem menos que o correto. O devido processo legal, instrumento do Estado Democrático, que tem por fundamento o justo, a integral reparação do ofendido, estará sendo desatendido por interesses corporativos. O Judiciário Trabalhista continuará defeituoso nesse ponto.

A propósito, o artigo 16 da Lei 5584/1970 já estabelece que os honorários advocatícios, nos casos de assistência judiciária, são devidos ao sindicato profissional que patrocina a causa e não ao advogado. Portanto, a legislação já tem por fundamento que os honorários de sucumbência são destinados ao ressarcimento dos gastos com o patrocínio da causa e não para pagamento ao advogado, remunerado por contrato ou salário. O Projeto deveria seguir o mesmo princípio e reverter os honorários de sucumbência ao trabalhador, para indenizar as despesas que teve com advogado no processo.

É aplicável ao caso a lição do ministro Joaquim Barbosa do Supremo, na ADI 1.194, acompanhando votos de colegas: “Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a rule of law, mas o rule of lawyers. Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa…”

É nesse sentido também o voto ministro Cezar Peluso, proferido na mesma ADI, no caso da transferência dos honorários de sucumbência ao advogado afronta o devido processo constitucional substantivo: "Penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida."

Apesar da farta doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADI 1.194, apesar do artigo 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do processo do advogado em detrimento do devido processo legal, no Projeto de alteração da CLT e também no Projeto do novo CPC.

Não é certo transferir verba indenizatória do trabalhador reclamante para o advogado, profissional que já recebe remuneração decorrente de contrato. A sociedade, sindicatos, processualistas, Ministério Público e demais órgãos de defesa dos direitos difusos e do trabalhador devem ficar atentos para a mudança. Especialmente quanto à efetiva realização do devido processo legal substantivo e justo tratamento do jurisdicionado, consumidor do serviço público judicial.