Decisão do Consumidor

STJ rejeita pedido de indenização por consumo de cigarros

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20 de dezembro de 2011, 12h39

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade, a pretensão  de Maria Aparecida da Silva, ex-fumante que pedia indenização à fabricante de cigarros Souza Cruz pelos supostos danos causados à sua saúde pelo hábito de fumar. A Corte acolheu o recurso especial Souza Cruz revertendo, assim, decisões de 1ª e 2ª instâncias que haviam estipulado o pagamento de uma indenização superior a R$ 1 milhão. Com este julgamento, o STJ já avaliou o mérito de oito ações dessa natureza, todos pela rejeição das pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares.

À semelhança dos julgamentos anteriores, os ministros acolheram o recurso da Souza Cruz e afastaram a pretensão indenizatória por entender que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Além disso, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo os ministros, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo de cigarros.

O caso teve início com uma ação indenizatória proposta por Maria Aparecida na 32ª Vara Cível de São Paulo. A autora alegava ter desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão. Esses pedidos foram acolhidos parcialmente em 1ª e 2ª instâncias.

A Souza Cruz então recorreu, levando o caso ao STJ. Além da ampla jurisprudência brasileira rejeitando este tipo de demanda – mais de 730 pronunciamentos judiciais, sendo sete decisões do próprio STJ neste sentido -, a empresa sustentou em seu recurso o conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; o livre arbítrio dos consumidores em optar por fumar; a ausência de defeito no produto; a ausência de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e o consumo de cigarros; e a licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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