Falta de elementos

Arquivado pedido de inquérito contra Protógenes

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20 de dezembro de 2011, 17h52

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, arquivou petição pela qual o banqueiro Daniel Dantas solicitava a instauração de inquérito contra o deputado federal Protógenes Queiroz (PCdoB-SP). Dantas pedia a apuração de suposta prática dos delitos de divulgação de segredo (artigo 153, parágrafos 1º-A e 2º do Código Penal – CP) e de violação de sigilo funcional (artigo 325 do CP).

O motivo alegado por Daniel Dantas seria a divulgação, em 7 de agosto deste ano, de material sigiloso referente à chamada Operação Satiagraha, levada a efeito pela Polícia Federal a partir de 2004 e comandada pelo delegado Protógenes Queiroz para apurar desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro. A operação, cujas provas foram anuladas posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de banqueiros (entre eles Daniel Dantas), diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli baseou-se em parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que sugeriu o arquivamento do processo por considerar que os documentos que instruem o feito não contêm indícios concretos da participação do deputado  nos fatos narrados, “não havendo, assim, subsídios ou elementos que possam justificar a instauração de investigação criminal contra o parlamentar”.

Segundo Daniel Dantas, tais dados sigilosos consistiriam em arquivos digitais referentes, entre outros, a laudos técnicos elaborados pela Polícia Federal contendo arquivos de mídia idênticos a “material apreendido nos domínios de Protógenes Queiroz e (do escrivão da Polícia Federal) Walter Guerra Silva por ordem do juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos da Ação Penal 2008.61.81.011893-2, hoje convertida na Ação Penal 563, em trâmite no STF”.

Segundo o procurador-geral da República, o agora deputado foi condenado pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual, por ter revelado dados sigilosos a jornalistas sobre a Operação Satiagraha, bem como pela posterior edição das filmagens realizadas pela imprensa no possível intuito de ocultar tais circunstâncias”.

Entretanto, segundo o procurador, os anexos dos autos da PET 4.937 mostram que o material cuja divulgação é atribuída ao deputado foi apreendido nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, “não havendo nos autos qualquer elemento concreto no sentido de que o parlamentar ou o outro representado (Walter Guerra Silva) ainda tivessem acesso aos citados arquivos digitais”.

Além disso, ainda segundo o procurador-geral, conforme relatado nos autos, ambos os sítios eletrônicos foram criados por grupos de hackers anônimos, não havendo indícios de que Protógenes Queiroz tenha sido um dos responsáveis pela divulgação indevida.

O ministro Dias Toffoli observou, em sua decisão, que, “em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, não há como deixar de acolher o requerimento do Parquet, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, que não justificam a instauração da persecução penal contra o requerido com prerrogativa a de foro perante esta Suprema Corte”. Tal prerrogativa decorre do fato de Protógenes Queiroz ser deputado federal, com direito, portanto, de ser julgado pelo STF.

Citando precedentes (Inquéritos 510, 719 e 1.538, entre outros), o ministro Dias Toffoli observou que a jurisprudência do STF “assevera que o pronunciamento de arquivamento [do procurador-geral da República], em regra, deve ser acolhido, sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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