Interesses particulares

TJ-DF é competente para julgar censura ao Estadão

Autor

19 de dezembro de 2011, 17h08

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar processo que há mais de dois anos impede o jornal O Estado de S. Paulo de publicar informações sobre o Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney, e sobre a já falecida operação da Polícia Federal que o investigou. A ação havia sido remetida à Justiça Federal do Maranhão. O ministro entendeu que “não se vislumbra interesse da União na presente demanda inibitória, instaurada, entre particulares, com vistas a proteger o direito à intimidade”.

A “censura”, a pedido de Fernando Sarney, foi decretada por pelo desembargador do TJ-DF Dácio Vieira, que, posteriormente, foi declarado suspeito para julgar o pedido. O Tribunal de Justiça se declarou incompetente para processar o feito e determinou a remessa do processo para o a Justiça Federal Maranhão, tendo em vista que o do inquérito policial contra o empresário correu naquela Seção Judiciária. No entanto, ficou mantida a decisão liminar de impedir o jornal a publicar informações referentes à operação Boi Barrica até que o caso fosse analisado por um juiz maranhense.

O Estadão entrou com recurso em que questionou a declaração de incompetência. Ele arguiu que a conexão somente ocorre entre duas ou mais ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir, o que, segundo entende a defesa do jornal, não é o caso dos autos. Defendeu, ainda, que as medidas cautelares apontadas no acórdão que declara a competência da Justiça maranhense cuidam exclusivamente da questão da quebra de sigilo telefônico no curso do inquérito policial. Já a ação inibitória civil proposta por Fernando Sarney discute eventual existência de conflito entre o resguardo dos direitos de personalidade do autor e o direito-dever de informar (liberdade de imprensa).

O recurso do Estadão foi distribuído no STJ em abril de 2010 e ficou a cargo do ministro Benedito Gonçalves até agosto deste ano, quando ele entendeu que sua seção — Direito Público — era incompetente para julgar a matéria. O caso, então, foi redistribuído e caiu nas mãos do ministro Raul Araújo.

Para Araújo, o artigo 103 do Código de Processo Civil descreve que: "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Para o ministro, “no caso em apreço, data venia, não resta demonstrada a existência de conexão, pois não se constata a existência de objeto ou causa de pedir comuns entre as ações apontadas”.

Entendeu o ministro que na ação inibitória de Fernando Sarney perante a Justiça comum do DF, “a causa de pedir remota é a necessidade de preservação da garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade do autor (CF, artigo 5º, X, XI e XII), enquanto a causa de pedir próxima é a publicação na mídia do teor de conversações telefônicas do promovente, ilegalmente vazadas de inquérito policial que tramita em segredo de Justiça, realizado pela Polícia Federal. O pedido imediato é de natureza inibitória, sendo o pedido mediato a proibição de publicação das conversações que ilegalmente vazaram daquele inquérito policial”.

Já com relação à medida cautelar em inquérito policial, realizado pela PF, considera o ministro que a causa de pedir remota é a necessidade de apuração da existência de crime contra bens, serviços ou interesses da Administração Pública Federal (CF, artigos 109, IV, e 144, parágrafo 1º, I), enquanto a causa de pedir próxima é a impossibilidade de apuração desses crimes sem a quebra do sigilo telefônico de pessoa investigada. O pedido ou objeto imediato é a expedição de autorização para a quebra do sigilo telefônico, enquanto o pedido ou objeto mediato é o de efetuar-se a escuta telefônica do investigado.

Apontadas as diferenças entre as ações o ministro concluiu que “não há identidade entre referidos elementos das ações a sugerir a existência de conexão entre os feitos". Ele afirmou, ainda, que "de acordo com a teoria materialista, existe conexão entre duas ou mais ações quando as causas decidem a mesma relação jurídica de direito material, ainda que sob enfoques diversos”. Posto isto, determinou que os autos fossem remetidos ao TJ-DF para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto por Sarney.

O caso
Fernando Sarney obteve liminar do desembargador Dácio Vieira para impedir o jornal O Estado de S. Paulo de divulgar gravações obtidas na operação Boi Barrica. Quatro meses depois de obter a liminar, o filho do presidente do Senado retirou a ação e disse que jamais quis restringir a liberdade de imprensa. "Infelizmente, este gesto cidadão teve, independente de minha vontade, interpretação equívoca de restringir a liberdade de imprensa, o que jamais poderia ser meu objetivo", afirmou em nota divulgada na época.

O jornal não aceitou o arquivamento do caso. O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira apresentou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal manifestação em que sustentou a preferência do jornal pelo prosseguimento da ação, para que o mérito fosse julgado.

O Estadão também tentou, através de uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal, derrubar a liminar. Os ministros, por maioria, consideraram que o instrumento usado pelo Estadão para contestar a proibição — uma Reclamação por descumprimento de decisão do STF —, não era adequado. Eles não conheceram o pedido, sem entrar no mérito da correção ou não da decisão do Tribunal de Justiça.

Em setembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça anulou todas as provas colhidas pela PF e pelo Ministério Público na chamada operação Boi Barrica, que investigou negócios do empresário. Os ministros consideraram que as quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, e as escutas telefônicas que se seguiram a elas, foram feitas ao arrepio da lei e da Constituição Federal. Isso impediu que o mérito dos supostos crimes fosse sequer analisado.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!