Questão processual

Agravo contra liminar não pode ser retido, diz STJ

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19 de dezembro de 2011, 15h06

O agravo interposto contra decisão que concede tutela antecipada ou impõe medida liminar não pode ser convertido em agravo retido. A consideração processual foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito líquido e certo do Banco do Brasil a ter agravo processado e julgado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

Em uma ação movida pelo município de Campo Alegre (AL), o juiz determinou a restituição de R$ 174 mil às contas do erário, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de atraso. A tutela antecipada reconheceu o erro do banco quanto à destinação de depósitos que deveriam ter sido creditados em favor do município. Por isso, a instituição financeira entrou com Agravo de Instrumento contra a antecipação de tutela.

O relator do caso no TJ alagoano, no entanto, determinou a conversão em agravo retido, que só é julgado posteriormente, no momento da apelação. O banco apresentou Mandado de Segurança pedindo o processamento do Agravo de Instrumento. O relator da ação negou liminarmente o pedido, por inexistência de direito líquido e certo do Banco do Brasil, que apresentou agravo interno contra a decisão monocrática. Os desembargadores do TJ-AL mantiveram o entendimento do relator.

No STJ, ao julgar o recurso em mandado de segurança do banco, a ministra Nancy Andrighi explicou que a sistemática adotada a partir de 2005 impõe a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

“Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação”.

A relatora disse ainda ser patente o risco de dano decorrente da antecipação de tutela na hipótese de improcedência do mérito, que sujeitaria o banco “ao moroso processo executivo deferido à fazenda pública”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

RMS 31.445

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