Carros importados

Juiz garante a importadora direito à redução do IPI

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16 de dezembro de 2011, 15h43

O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,  decidiu nessa quinta-feira (15/12), que a Caoa Montadora de Veículos S/A deve ser beneficiada com a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O juiz entendeu que o Decreto 7.567/2011, que estabelece redução de IPI apenas para os veículos fabricados no Brasil, por empresas nacionais, e para veículos importados procedentes do México e dos países do Mercosul impôs restrição não contida na Medida Provisória 540/2011, que também versa sobre o imposto. A MP exige que os acordos internacionais nos quais o Brasil é signatário sejam respeitados. O Brasil faz parte de um acordo que estabelece “tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e importados”.

A Caoa é fabricante e importadora de veículos da marca Hyundai no Brasil. Desde 2007, alguns modelos de veículos são produzidos no país, enquanto outros são adquiridos para revenda, procedentes da Coréia do Sul, mediante importação. Em decorrência dessa atividade empresarial, a Caoa é submetida ao pagamento de IPI.

A empresa alega que o Decreto 7.567/2011 estabeleceu que apenas os veículos fabricados no Brasil, por empresas nacionais, e os veículos importados procedentes do México e dos países do Mercosul têm direito a redução de 30% nas alíquotas de IPI. Porém, que o decreto impôs restrição não contida na Medida Provisória 540/2011 — que determinou a redução do IPI para a indústria automotiva.

De acordo com o texto da MP 540/2011, “serão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária aos casos de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante no Brasil”. Dessa forma, a Caoa destacou no processo que a Coréia do Sul e o Brasil são signatários do GATT (Acordo Geral sobre Preço e Tarifa, promulgado pela Lei 313/1948), que estabelece “tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e importados”.

O juiz Hamilton de Sá Dantas ponderou que, conforme arguiu a Caoa, o Brasil é signatário do GATT, segundo o qual deve ser dado tratamento tributário isonômico entre produto nacional e importado, conforme, “inclusive já decidido por nossos Egrégios Tribunais”.

“Não se está ignorando o fato de que as alíquotas do IPI são fixadas pelo Poder Executivo, com base no parágrafo 1º, do artigo 153, da Constituição Federal, com a finalidade de implementar políticas fiscais. No entanto, a discricionariedade do poder regulamentar, por meio de Decreto, requer sejam atendidas as condições legais, que, no caso, é o respeito a todos os Tratados Internacionais do qual o Brasil faz parte, sem especificação deste ou daquele, no caso concreto”, concluiu o juiz, determinando a aplicação do desconto de IPI aos veículos importados pela autora da ação.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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