A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que questionou nulidade no processo de escolha. O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, considerou não haver vícios e manteve a nomeação do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Para o ministro, não há prova pré-constituída para a caracterização do direito líquido e certo do candidato preterido de ver declarada nula a nomeação do escolhido.
Na lista do Tribunal de Contas enviada ao governador de Santa Catarina havia apenas dois nomes, embora a Constituição estadual determine a lista tríplice. No entanto, os outros dois auditores em atividade não possuíam o requisito da idade superior a 35 anos, no momento em que a vaga foi aberta.
O candidato preterido alegou também ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o escolhido não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua nomeação ao cargo. Para ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais. Além disso, ele argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, método já feito na lista anterior, desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento.
“Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Gonçalves. Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 34.215
Comentários de leitores
2 comentários
Observação_2
Flávio Souza (Outros)
(... Continuação) Defendo que o legislador (federal e estadual) padronizem norma sobre idade para ser Auditor, mantendo-a desatrelada daquela idade exigida para ser Ministro ou Conselheiro do TCU ou TCE´s, respectivamente, pois assim oportunizaria disputa por candidatos mais jovens. Ademais, nem todos os Auditores chegarão ao cargo de Conselheiro ou Ministro.
Ante a explanação, é importante destacar que na Constituição Federal exige-se idade de 35 anos para ser Presidente da República, e que na sua ausência e impedimento e do vice-presidente, assume o Presidente da Câmara que pode muito bem ser um deputado federal com idade inferior a 35 anos, logo se um deputado alçar a presidência da Câmara com idade inferior a 35 anos, já que sobre isso é silente o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e assim ser o Presidente da República, ainda que interino. Portanto, essas situações carecem de atenção do legislador e da sociedade, principalmente de quem pretende fazer concurso para tal cargo (Auditor).
Observação_1
Flávio Souza (Outros)
Algumas observações sobre a reportagem. Segundo a CF/88, no art. 73, § 1º, I, exige idade superior a 35 anos para ser ministro do TCU. Diz ainda que o Auditor pode substituir o ministro, logo subentende-se que a idade para ser Auditor é de 35 anos, no mínimo. Observe-se que no concurso público para Auditor do TCU, em 2006, o edital EDITAL Nº 1 - TCU/AUDITOR, DE 27 NOVEMBRO DE 2006, no subitem 3.1.3, a idade mínima de 35 anos completos e máxima de 65 anos incompletos foi exigida dos candidatos. Para fins de subsidiar a linha de raciocínio, no Estado de Rondônia, o concurso público para Auditor exigiu a idade de 35 anos (EDITAL N.° 01/2010 – TCE-RO, DE 27 MAIO DE 2010, CAPÍTULO III, letra “e”), conforme notícia no site http://www.tce.ro.gov.br/arquivos/Siscom /Arquivos/Noticia_3384_Arquivo_6$Edital0 1-2010.pdf). No entanto, cabe registrar que o concurso foi específico para o cargo de Auditor substituto de Conselheiro. Ora, se a CF/88 diz que o Auditor assume as funções do Conselheiro em suas ausências e impedimentos decerto que não é aceitável um certame específico para cargo de Auditor substituto de Conselheiro. Por outro lado, no Estado de Santa Catarina (Edital n° 001/2006-TCE-SC, no subitem 2.2, letra “g”) o certame para Auditor exigiu idade de 18 anos, conforme notícia no site http://www.tce.sc.gov.br/site/instituica o/licitacoes_concursos/EDITAL1TCESC.pdf.
Portanto, vejo como plausível a argumentação do candidato preterido no tocante ao não cumprimento de requisito que garante a vitaliciedade, posto que a assunção ao cargo de Conselheiro sepultaria, em tese, essa exigência constitucional até porque é impossível enxergar como seria feita a demissão/exoneração de um Ministro ou Conselheiro por desempenho funcional insatisfatório.
Comentários encerrados em 23/12/2011.
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