Legalidade da lista

Mantida nomeação de candidato à vaga no TCE-SC

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15 de dezembro de 2011, 15h30

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que questionou nulidade no processo de escolha. O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, considerou não haver vícios e manteve a nomeação do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Para o ministro, não há prova pré-constituída para a caracterização do direito líquido e certo do candidato preterido de ver declarada nula a nomeação do escolhido. 

Na lista do Tribunal de Contas enviada ao governador de Santa Catarina havia apenas dois nomes, embora a Constituição estadual determine a lista tríplice. No entanto, os outros dois auditores em atividade não possuíam o requisito da idade superior a 35 anos, no momento em que a vaga foi aberta.

O candidato preterido alegou também ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o escolhido não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua nomeação ao cargo. Para ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais. Além disso, ele argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, método já feito na lista anterior, desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento.

O ministro Benedito Gonçalves afirmou que na legislação que rege a matéria não há referência ao cumprimento do estágio probatório e à aquisição de vitaliciedade. Segundo o relator, não há ainda qualquer ilegalidade na lista de auditores pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois a anterior seguiu critério misto.

“Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Gonçalves.  Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 34.215

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