Faltas frequentes

Demitido por justa causa não tem direito a férias

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14 de dezembro de 2011, 15h38

Um funcionário demitido por justa causa da empresa Conservas Oderich, por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço, não deve receber o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que liberou a empresa de pagar a verba rescisória ao ex-funcionário.

O operador de máquinas entrou na Justiça para reclamar de rigor excessivo da empresa ao demiti-lo após ter faltado “dois ou três dias”. A empresa provou, porém, com documentos, que havia advertido o funcionário em três ocasiões e que, mesmo assim, ele faltou ao serviço outras quatro vezes.

Depois das novas faltas, ele foi suspenso duas vezes, por três dias. E, depois de não ir ao trabalho sem justificativa mais uma vez, foi demitido.

Ao examinar o recurso do trabalhador contra a sentença que manteve a dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que a era direito do empregador rescindir o contrato. O TRT-RS, porém, condenou a empresa a pagar férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao último período contratual. 

Foram usados como base o artigo 7º da Constituição e o artigo 11 da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, que não faz exceção à concessão do benefício quando cessa a relação de emprego.

A Oderich recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho e conseguiu se eximir de pagar o valor. Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, “a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT-RS”. 

Na súmula, consta que “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses”.

Após o voto do relator, em decisão unânime, a Turma excluiu as férias proporcionais da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 733-60.2010.5.04.0104

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