Gestão do convênio

Projeto que muda a assistência judiciária fica para 2012

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13 de dezembro de 2011, 14h58

A votação do projeto de lei, que tira a gestão do convênio da assistência judiciária das mãos da Defensoria Pública de São Paulo e passa para a Secretaria de Justiça do estado, vai ficar para o próximo ano. Na manhã desta terça-feira (13/12), o presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, Barros Munhoz (PSDB), e líderes de partidos se reuniram com representantes da OAB-SP e da Defensoria Pública para propor o adiamento da votação. A ideia é que até a votação da proposta, que deve acontecer na segunda quinzena de fevereiro de 2012, haja um acordo entre advogados e defensores públicos.

O Projeto de Lei Complementar 65/2011 é de autoria da OAB-SP e foi apresentado à Assembleia pelo deputado estadual Campos Machado, integrante do PTB, partido pelo qual o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso pretende concorrer à prefeitura de São Paulo nas próximas eleições.

A proposta surgiu depois de anos de desentendimentos entre advogados e defensores públicos. A OAB-SP reclama que a Defensoria dificulta e paga com atraso os honorários dos advogados. Os defensores afirmam que é preciso cuidado com o dinheiro público e, por isso, o pagamento deve ser feito com rigor.

Cerca de 50 mil advogados vivem do convênio da assistência judiciária, principalmente no interior. A Defensoria tem apenas 500 integrantes para atender todo o estado, mas é contra o convênio com os advogados privados. Entende que a sua estrutura deve ser ampliada e o acordo com a Ordem significa “abortar o modelo público previsto na Constituição Federal”.

Há uma liminar de 2008 que garante a manutenção do convênio de assistência judiciária. Já que deve trabalhar com a advocacia privada, a Defensoria não quer perder a gestão dos recursos e o comando do pagamento dos advogados. A OAB-SP prefere que haja um intermediário para cumprir esta função.

Manifestações
O anúncio de que o projeto entraria na pauta desta terça-feira da Alesp gerou manifestações até da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que encaminhou ofício ao governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB), e ao presidente da Assembleia para pedir a rejeição da proposta.

De acordo com o ofício, escrito em espanhol, o projeto contraria o modelo público de assistência judiciária previsto na Constituição Federal e fere a autonomia da Defensoria Pública, garantida pela Emenda Constitucional 45/2004.

Leia o projeto de lei:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – O inciso XVIII do artigo 164, e os artigos 234, 235 e 236 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Artigo 164 – ….

             XVIII – zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial;” (NR)

“Artigo 234 – O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprimento do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, manterá convênio com a Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º – A Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em função do convênio previsto neste artigo, deverá:

1. manter nas suas Subseções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar-se dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;

2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação, sendo os honorários fixados no convênio;

3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.

§ 2º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promoverá o ressarcimento à Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no convênio, mediante prestação de contas apresentada trimestralmente.” (NR)

“Artigo 235 – O Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei nº. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e regulamentado pelo Decreto nº. 23.703, de 27 de maio de 1985, destinado a custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 234, vincula-se, a partir da promulgação desta lei complementar, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que passará, imediatamente, a gerir os seus recursos, inclusive o saldo acumulado.” (NR)

“Artigo 236 – O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária até a vigência desta lei complementar permanecem sob a administração da Defensoria Pública do Estado.” (NR)

Artigo 2º – Ficam revogados o inciso II do artigo 8º e o inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

       Trata o presente projeto de lei complementar de dar efetivo cumprimento à obrigação do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que declarem insuficiência de recursos.

       Tal prestação, atualmente, é realizada através de quadros fixos de Defensores Públicos em cada Juizado, e quando necessário, Advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, mediante convênio.

        Ocorre que, desde 2007, não há renovação do referido convênio, sendo que o atendimento à população carente está sendo operacionalizado pela OAB/SP por força de decisão de caráter liminar, em medida judicial promovida por aquela Entidade.

       Assim é que, objetivando eliminar uma situação que está amparada exclusivamente por força de decisão liminar da Justiça, é que propomos que tal convênio seja estabelecido com a Secretaria da Justiça do Estado, dando continuidade para que cerca de 45.000 Advogados conveniados possam promover, em mais de 300 pontos em todo o Estado, o atendimento de mais de 1 milhão de cidadãos por ano, cuja contribuição é decisiva para que o Estado cumpra o dever constitucional de assistência jurídica à população carente. 

Sala das Sessões, em 21/10/2011

[Notícia atualizada às 17h38]

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