CLT X LEP

TRT gaúcho reconhece vínculo de apenado com empresa

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12 de dezembro de 2011, 8h45

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Cia. Carris Porto-Alegrense, empresa municipal de transporte coletivo. O trabalhador prestou serviços por meio de convênio entre a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) e a empresa. A relação não era baseada na Consolidação das Leis do Trabalho, mas na Lei de Execuções Penais. Entretanto, os desembargadores do TRT-RS consideraram que a proteção da CLT só não se estende ao apenado em regime fechado — o que não era o caso do autor da reclamatória trabalhista.

A segunda instância reformou sentença da juíza Tatyanna Barbosa Santos Kirchheim, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não reconheceu o vínculo pretendido. De acordo com a juíza, o trabalhador era apenado, com previsão expressa no artigo 28 da LEP sobre a não sujeição do seu trabalho às regras da CLT. A juíza argumentou, também, que o trabalho não era manifestação da livre vontade do reclamante por estar regrado pelas normas de execução penal. Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, afirmou que a prestação de serviços no período referido pelo reclamante (entre outubro de 2006 e dezembro de 2008) foi incontroversa. A respeito da caracterização do regime do apenado, a magistrada salientou que, nos depoimentos das testemunhas, foram feitas diversas referências a ‘albergues’, como a explicação de uma delas sobre os horários que o trabalhador deveria obedecer para voltar ao estabelecimento. Com base no artigo 33 do Código Penal, que considera regime aberto o executado em casa de albergado, ela concluiu que o regime a que estava submetido o trabalhador era o aberto. Portanto, seu trabalho merecia a proteção da CLT.

A desembargadora ressaltou, ainda, que o trabalho para o empreendedor privado — a Carris é empresa pública, mas de direito privado — pressupõe finalidade lucrativa, embora, neste caso, também tenha função ressocializadora. Segundo argumentou, para que o trabalho, nestas hipóteses, cumpra com seu cunho social e preserve a dignidade humana, ‘‘os trabalhadores-condenados devem ter a mesma proteção de qualquer trabalhador, pois são vinculados aos direitos sociais constitucionalmente protegidos’’.

A julgadora ressaltou que, por ser empresa pública e ter como requisito de admissão de trabalhadores o concurso público, o contrato de trabalho do reclamante foi nulo, mas gerador de efeitos. Segundo ela, ‘‘a prestação de trabalho não pode ser restituída, daí por que a teoria das nulidades, tal como é conhecida na esfera do Direito Civil, não é aplicável plenamente na órbita trabalhista, também em face da desigualdade das partes contratantes. Necessário se faz seu abrandamento, tutelando-se a energia despendida pelo hipossuficiente’’.

Neste contexto, a 6ª Turma entendeu que há relação de emprego e determinou a volta dos autos à origem para que os pedidos relacionados a outras verbas rescisórias sejam analisados sob a nova perspectiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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