Competência exclusiva

Questionada norma que permite fiscalizar Executivo

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11 de dezembro de 2011, 5h04

A competência de deputado estadual para pedir informações sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração está sendo questionada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho. Ele entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Segundo o governador, a pretexto de atribuir poder de fiscalização às comissões da Assembleia Legislativa, o dispositivo estendeu-o a qualquer deputado, ultrapassando as balizas da Constituição Federal.

O governador afirma ainda que, em se tratando de norma constitucional estadual atinente à fiscalização do Poder Executivo por parte da Assembleia Legislativa, "manifesta é a legitimidade do governador do estado para a propositura da ação". 

A ADI sustenta que o dispositivo da Constituição estadual viola os artigos 2º; 25, caput; 49, inciso X; e 50, parágrafo 2º, da Constituição de 1988, que conferem ao Congresso Nacional, exclusivamente, a competência para fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; e atribuem às Mesas da Câmara e do Senado o poder de encaminhar os pedidos de informação.

“Esse poder de fiscalização é atribuído, portanto, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados e não a cada um de seus integrantes individualmente considerados, seja ele senador ou deputado. Em âmbito estadual, por conseguinte, este poder é atribuído exclusivamente à Assembleia Legislativa e jamais a um deputado estadual”, argumenta a ação.

O governador fluminense reitera que, no que tange à fiscalização do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo, vigora, em nosso sistema constitucional, o princípio da colegialidade, que retiraria do parlamentar o poder de exercer isoladamente esse controle. O governador pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo da Constituição estadual. O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.700

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