Aproximem o Cálice

Liberdade de expressão da mídia gera acusações levianas

Autor

  • Ulisses César Martins de Sousa

    é sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil e vice-presidente no CFOAB da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

10 de dezembro de 2011, 7h22

Tempos atrás, Chico Buarque cantava pedindo que afastassem o “cálice”. Algumas décadas se passaram e agora assistimos, em boa parte da América Latina, discursos – e ações – visando trazer de volta o “cálice” ou a mordaça.

Na Venezuela, em 2005, foi alterado o Código Penal que agora tipifica como crime, nos artigos 147 e 148, falar mal do presidente da República. Na Argentina, em 2009, foi aprovada a nova Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual (Ley de Medios), sob a justificativa de tutelar o direito à liberdade de expressão, mas, segundo parte da doutrina, acabou servindo como um meio de perseguição do governo de Cristina Kirchner ao Grupo Clarín. No Brasil, o Quarto Congresso do PT foi marcado por discussões acerca de um novo marco regulatório para a mídia.

O direito à liberdade de expressão (direito individual de comunicar livremente fatos) e informação (direito difuso de ser informado dos fatos) são frutos da luta. Sobre tais direitos, Luis Roberto Barroso assinala que “é evidente que tanto a liberdade de informação como a de expressão e bem assim a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, encontrando limites na própria Constituição” (Barroso, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei da imprensa.

Os limites são encontrados no artigo 220 da Constituição Federal. É essa a norma que assegura que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, deixando claro que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, ao tempo em que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Existe, porém, um ponto que merece uma reflexão mais profunda. Não são poucos os casos em que acusações infundadas são propagadas e os suspeitos, antes mesmo da oportunidade de defesa, são julgados e condenados pela mídia. É o chamado trial by media, caracterizado, nas palavras de Evaristo de Moraes Filho, o advogado da liberdade, pelo “julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao judiciário.”. É o confronto do fair trail x free press.

O brilhante criminalista Alberto Zacharias Toron, dez anos atrás, já advertia que no trial by media, “a paridade de armas é inexistente, pois, além de vocalizarem-se fortemente as versões acusatórias, que na óptica da imprensa são sempre as mais interessantes de se divulgar para o grande público, criam-se situações para ensejar o fato jornalístico”. Alertava ainda que o mais grave ocorre “quando se verifica o desejo de o magistrado aparecer bem com a opinião pública, como se a fonte legitimadora da atividade jurisdicional fosse a subserviência àquela e não a correta aplicação da lei dentro do devido processo legal” (Notas sobre a mídia nos crimes de colarinho branco e o judiciário: os novos padrões). São sábias palavras que merecem reflexão.

Mesmo aqueles que defendem a adoção de mecanismos legais que preservem a presunção de inocência, o devido processo legal, a vida privada e a intimidade das pessoas contra os abusos da imprensa, sustentam a conciliação entre os direitos à liberdade de expressão e informação com a proteção dos direitos da personalidade.

Na colisão entre esses princípios, deve ser dada ao intérprete a competência para verificar, in concreto, a solução constitucionalmente adequada para o problema, tendo como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.

O direito à liberdade de imprensa — como todos os outros — deve ser exercido de forma regular. O abuso configura ato ilícito (artigo 187 do CCB) e, por conseqüência, gera o dever de indenizar (artigo 927 do CCB). Os abusos existem. Porém, não se pode permitir que tais abusos sirvam de suporte às pretensões daqueles que pretendem reproduzir no Brasil a democracia venezuelana, impondo limites à atuação da imprensa. Vale aqui lembrar a lição de Evaristo de Moraes Filho: “a liberdade criou a imprensa. E a imprensa não pode se transformar na madrasta da liberdade”.

Yves Gandra e Arnoldo Wald lembram que “numa democracia, a liberdade de imprensa representa os pulmões da sociedade, pois é através dela que a sociedade pode fazer o verdadeiro controle das instituições e daqueles que as dirigem”, enquanto que nas ditaduras, “não há nem direito de defesa, nem imprensa livre” (Liberdade de imprensa – Inteligência dos artigos. 5.º, IV, IX, XIV e 220, §§ 1.º, 2.º e 6.º da CF/1988 – Opinião legal publicada na Revista dos Tribunais | vol. 897 | p. 101 | Jul / 2010). Resta ao Brasil fazer a sua escolha.

A liberdade de imprensa é essencial ao Estado Democrático de Direito, não sendo admitida nenhuma restrição que não decorra diretamente do texto Constitucional.

Há de se ter em mente que “a credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e equidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga” (Item IX da Declaração de Chapultepec, proclamada na “Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão”, realizada em 1994 no México).

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