Recálculo de benefício

STF reconhece repercussão geral em desaposentação

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10 de dezembro de 2011, 6h11

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da discussão sobre a validade jurídica do instituto da desaposentação. A prática, que consiste na renúncia do primeiro benefício recebido para que as contribuições recolhidas após a aposentadoria sejam incluídasm em um novo cálculo têm abarrotado juizados e varas federais.

Além do recurso que teve a repercussão geral reconhecida nesta sexta-feira, um outro que também está submetido ao crivo da Suprema Corte, e foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, também discute a constitucionalidade da desaposentação.

Neste outro, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/1997, que estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o recurso (aquele suspenso) foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE que teve a repercussão geral reconhecida hoje.

Os advogados previdenciários comemoraram a decisão. "Com a repercussão geral, o próximo passo é levar o processo a julgamento no Plenário. Também funciona como uma unificação, assim como ocorreu com a revisão do teto. Na verdade, agora todos os processos em andamento ficam esperando a decisão do STF que, independentemente do resultado, deverá ser seguida por todos e até pelo INSS. Só esperamos que venha uma boa notícia para o segurado", diz o advogado Sérgio Pimenta, da Comissão de Seguridade da OAB do Rio de Janeiro.

A mesma opinião é compartilhada pelo mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de São Paulo, o advogado Theodoro Vicente Agostinho. Ele explica que a desaposentação visa a aprimorar e concretizar a proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. "É fato, que, por meio da desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, buscando uma condição de vida mais digna. Por isso, esta notícia é importante e boa para os trabalhadores aposentados e os que estão para se aposentar".  

Segundo o especialista em Direito Previdenciário Humberto Tommasi, esse julgamento abrirá um forte precedente para os processos de desaposentação que hoje tramitam na Justiça. “É esperado que esta ação que chegou ao STF receba votos favoráveis da maioria dos ministros do Supremo, pois isso representaria uma oportunidade de os segurados conseguirem uma aposentadoria melhor caso tenham continuado trabalhando depois de se aposentarem”, afirma.

Tommasi adverte, entretanto, que antes do pedido da desaposentação, é necessário e imprescindível, por cautela, fazer uma simulação do valor que o segurado passará a receber com a nova aposentadoria. Os valores obtidos com a desaposentação e fixação de nova aposentadoria variam caso a caso. Em algumas das ações, pode haver majoração do valor do benefício em até 60%.

Impacto
O STF tem novamente nas mãos o poder de decidir sobre um pesado impacto nos cofres da Previdência Social. Isso porque o Brasil tem hoje cerca de 70 mil ações de segurados que lutam na Justiça para obter o direito a trocar a aposentadoria, pela chamada desaposentação. Há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Desaposentação
O advogado Sérgio Martins Pimenta, da Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio de Janeiro, explica que desaposentação é o ato voluntário do segurado que pleiteia o cancelamento de sua aposentadoria visando a concessão de uma outra mais vantajosa. "Na prática, isso significa que, ao cancelar o primeiro benefício, o segurado terá computado na segunda aposentadoria todas as contribuições realizadas após a primeira, ou seja, o período trabalhado com novas contribuições para a Previdência Social servirá para melhorar o valor da aposentadoria", acrescenta.

Segundo ele, isso acontece quando o segurado se aposenta e volta a trabalhar para complementar sua renda e, assim, passa a contribuir novamente com o INSS. Portanto, quem se aposentou e continuou trabalhando pode conseguir aumentar seu benefício. Com a desaposentação, a ideia é que o segurado possa renunciar à primeira aposentadoria para que seja feito um cálculo, somando-se o valor acumulado com as novas contribuições recolhidas para o INSS.

A desaposentação não é um instituto novo no Direito. Na verdade, ganhou maior ênfase com a extinção do pecúlio, em novembro de 1995, quando os segurados atentaram para o fato de que não estavam mais recebendo de volta as contribuições recolhidas após a aposentadoria.

Nas mãos do STF
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição no artigo 195, caput e parágrafo 5º, e artigo 201, caput), além de contrariar ocaput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

No Recurso Extraordinário 381.367, que já havia começado a ser julgado no STF, de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/1997 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

RE 661.256

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