Proteção ao bolso

Horas extras suprimidas gera indenização a empregado

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10 de dezembro de 2011, 7h37

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que requereu o pagamento da indenização prevista na Súmula 291, do TST, em razão da eliminação das horas extras que eram feitas com habitualidade por mais de um ano.

A eliminação, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, que inclusive teve a redação alterada pela Resolução Administrativa 174/2011 de 27/5/2011.

Segundo a Súmula, a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O relator explicou que o empregador pode até cortar as horas extras, mas terá de pagar a indenização determinada na Súmula: "A supressão de horas extras ainda que praticadas com habitualidade é lícita, por constituir salário-condição e também porque o ideal de proteção à saúde do empregado não é a prestação habitual de jornada extraordinária".

Mas a lei busca também proteger o salário do empregado que recebeu horas extras por longo período. Portanto, a indenização tem por objetivo compensar a redução repentina que a eliminação de horas extras gera no salário do trabalhador.

Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a empresa não descumpriu a legislação que cuida da duração normal da jornada de trabalho. Mas os julgadores chegaram a conclusão diversa.

O juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar constatou que o reclamante, quando teve as horas extras suprimidas, já trabalhava há cerca de cinco anos em regime de sobrejornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 0001828-80.2010.5.03.0031 RO

 

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