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Descumprimento da lei pode render multa de R$ 4 mil

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10 de dezembro de 2011, 16h00

A presidente Dilma Rousseff sancionou, na quinta-feira (8/12), a Lei 12.522/2011 que altera o artigo 12 da Lei 605/1949, que estipula o valor a ser pago pelas empresas que descumprirem a lei de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. A lei ainda tinha uma redação antiga e estipulava de 100 a 5 mil cruzeiros, mas agora, dada a nova redação, a multa poderá chegar a R$ 4.025,33.

A Lei 605/2011 diz que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Com a sanção do novo texto, já publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, as empresas que desrespeitarem o repouso exigido poderão ser punidas com multas a partir de R$ 40,25, mas que podem ultrapassar os R$ 4 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Casa Civil.

Leia abaixo a íntegra da lei 12.522/2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos  

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011

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