Altos e baixos

Pesquisa traz raio-X da repercussão geral no Supremo

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7 de dezembro de 2011, 7h00

Decisões do Supremo Tribunal Federal em recursos com repercussão geral reconhecida têm, de fato, sido aplicadas pelas instâncias inferiores do Judiciário. Há pouca troca de argumentos no Plenário Virtual. Falta clareza para identificar algumas questões constitucionais. Essas são apenas três das conclusões da pesquisa “Repercussão Geral e o Sistema Brasileiro de Precedentes”, financiada pelo Ministério da Justiça, e coordenada pelos advogados Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza.

O objetivo da pesquisa foi identificar dificuldades e êxitos na experiência de implementação do instituto da repercussão geral em recursos extraordinários no Brasil, desde a sua introdução no ordenamento jurídico, em fins de 2004, até o ano de 2010.

O estudo concluiu que o Recurso Extraordinário, além de contribuir para a redução da quantidade de casos levados à apreciação do STF, contribui também para uma uniformização da jurisprudência constitucional acerca das questões de repercussão geral, já que reduz as oportunidades de decisões díspares sobre uma mesma questão jurídica, fazendo com que seja julgada uniformemente pelo STF e pelos distintos tribunais do país.

De acordo com a pesquisa, a repercussão geral ainda é um instituto em construção, já que foram encontradas muitas discussões pelos ministros sobre seus aspectos procedimentais. Outra constatação que chama atenção é o fato de não haver muitas regras para a aplicação do instituto pelos Tribunais de Justiça. Não se sabe ao certo o momento em que a segunda instância deve avaliar os demais requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários.

Nesse raio-x sobre a atuação da Suprema Corte em relação aos casos de repercussão geral, a equipe de 19 pesquisadores da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), destacou os seguintes pontos revelados pela pesquisa:

Há matérias em que o tribunal, proporcionalmente, reconheceu mais casos com repercussão geral: direito penal, processual penal e tributário. Veja no gráfico. Os principais critérios usados pelos ministros para afirmar a existência ou não de repercussão geral de uma questão discutida são o número de pessoas e o de processos judiciais afetados, conforme mostra o gráfico.

Foram encontradas diversas decisões, de caráter geral, sobre aspectos procedimentais do regime da repercussão geral. Isso demonstra, de acordo com a pesquisa, que a repercussão geral é um instituto em construção. Falta determinação inequívoca sobre em que momento os tribunais de origem devem avaliar os demais requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários.

Os pesquisadores afirmam ser necessário dar maior publicidade e divulgação das decisões do STF que definem aspectos procedimentais relativos à repercussão geral para que os tribunais de origem e a sociedade como um todo possam usar o instituto de forma mais eficiente.

Um banco de dados com acesso público pelo site dos tribunais de origem deveria ser organizado para orientar tanto os advogados quanto a população sobre os temas que já foram julgados e os que aguardam o posicionamentos dos ministros do Supremo.

Segundo a pesquisa, falta, nas decisões do STF, uniformidade no modo de expressão de questões discutidas nos recursos extraordinários. Além disso, há casos em que a questão constitucional não foi expressa de forma clara.

Há pouca troca de argumentos no Plenário Virtual, segundo o estudo. Poucos são os ministros que decidem oferecer novos argumentos para definir a questão constitucional discutida e a existência de repercussão geral da questão. Confira gráfico.

Os pesquisadores afirmam ainda que o quórum constitucional de 2/3 para rejeição de repercussão geral e a ausência de manifestação em Plenário Virtual não são responsáveis pelo grande número de casos com repercussão geral reconhecida. Isso porque, na maioria desses casos, houve manifestação expressa por mais da metade dos ministros em favor do reconhecimento da repercussão geral.

O STF tem apresentado um crescente rigor na admissão da repercussão geral de recursos extraordinários. Tal rigor, entretanto, não se revela crescente quando analisadas somente questões que eram realmente constitucionais (excluídas, portanto, questões infraconstitucionais, inquestionáveis por recurso extraordinário) submetidas ao tribunal.

Há heterogeneidade nas normas regimentais dos tribunais acerca da implementação do instituto da repercussão geral, em suas distintas fases, especialmente quanto a critérios e procedimento para a seleção de recurso extraordinário paradigma, ato e procedimento de sobrestamento de recurso extraordinário e definição do recurso cabível contra determinadas decisões do ciclo da repercussão geral. Além disso, há tribunais que simplesmente não dispensam qualquer tratamento normativo específico ao instituto.

Clique aqui para ler a pesquisa.

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