Verba aumentada

STJ manda advogado pagar R$ 200 mil de honorário

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5 de dezembro de 2011, 14h55

Um advogado que entrou com ação na Justiça, em causa própria, para tentar receber honorários que considerava ter direito foi condenado a pagar R$ 200 mil para o colega da parte contrária. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou o advogado, que moveu execução de outros honorários contra uma construtora, pagar R$ 200 mil como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade.

Os honorários advocatícios haviam sido estabelecidos em R$ 20 mil, 0,52% do  crédito perseguido. A jurisprudência do STJ tem considerado impossível a revisão de honorários, salvo em hipóteses de evidente exagero ou excessiva modicidade. No caso, por unanimidade, os ministros majoraram os honorários. O STJ considerou que é aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. “Consideram-se irrisórios honorários fixados, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, em montante inferior a 1% do valor da condenação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A ação de execução, ajuizada em 1987 pelo Banco do Estado de Minas Gerais contra C. R. Almeida, tinha como valor da causa CZ$ 90.502.668,06 (noventa milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e sessenta e oito cruzados e seis centavos) e o exequente foi representado pelo advogado Jorge Evêncio de Carvalho. A ação terminou em acordos e os dois primeiros não foram cumpridos, mas o terceiro acordo motivou pedido de extinção da execução. Então, na época, o advogado Jorge Evêncio se opôs ao pedido de extinção. Argumentou que faltou o pagamento de seus honorários. Segundo ele, os honorários seriam devidos pois houve descumprimento do acordo.

O pedido de extinção da execução foi acatado em primeira instância e, mesmo após essa decisão, o advogado requereu nos autos a execução de seu crédito, R$ 3.813.573,23, em 2004, em face de C. R. Almeida Construtora, de Cecílio e de Henrique do Rego. Na exceção de pré-executividade, apresentada pela executada, o pedido foi julgado procedente, condenando o excipiente por litigância de má-fé, 2% do valor da execução, mais honorários de R$ 20 mil.

O advogado apelou da sentença de primeira instância. A construtora apresentou um recurso adesivo. Foi rejeitado o recurso adesivo da C. R. Almeida e afastada a multa por litigência de má-fé do advogado. “O ora apelante apenas usou de seu direito de ação, não se evidenciando qualquer má-fé processual, portanto, deve ser afastada a condenação na multa por litigância de má-fé”, destacou a decisão. Quantos aos honorários, o acórdão destaca que eles não seriam devidos, pois não houve “continuidade da ação executiva extinta”.

O Recurso Especial de Jorge Evêncio não foi admitido, motivando o Agravo Regimental que teve provimento negado pelo ministro Massami Uyeda, em 2008 integrante da 4ª Turma do STJ. O ministro Uyeda não analisou o mérito da questão por falha instrumental. O Recurso Especial de C. R. Almeida foi igualmente rejeitado, motivando agravo, posteriormente, acolhido pela ministra Nancy.

Na análise do mérito do Recurso Especial, sobre honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade, a ministra considerou para impugnação as decisões anteriores da 3ª Turma. Uma delas observava a regra de simetria, que o juízo fixa usualmente em 10% os honorários advocatícios, sem ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, a ministra Nancy destacou a autonomia entre os dois processos, da execução e dos embargos à execução, da mesma forma sem ofensa ao princípio da igualdade na fixação dos honorários.

“Se, por outro lado, o embargado vencer, seus honorários, também nesse processo, serão fixados segundo o mesmo padrão, conforme art. 20, §4º, do CPC. A regra é a mesma para as duas partes.” A ministra citou, ainda, que “honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos”.

Os critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.
“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida. “Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1085318

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