Desídia funcional

Juíza acusada de grampear telefone de ex tem HC negado

Autor

5 de dezembro de 2011, 14h17

A juíza Carmen Silva de Paula Camargo, da 1ª Vara de Presidente Epitácio, em São Paulo, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em maio deste ano, ela foi colocada em disponibilidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois de ter grampeado o telefone de um ex-namorado. Em 2008, o Órgão Especial entendeu que a juíza agiu com desídia no cumprimento de suas funções jurisdicionais, instaurando Ação Penal.

Além disso, como noticiou a revista ConJur, durante inspeção na comarca de Presidente Epitácio, juízes da Corregedoria Geral da Justiça encontraram uma série de irregularidade na vara comandada pela juíza. Havia um número elevado de processos atrasados, despachos meramente protelatórios, delegação de servidores para atividades exclusivas da juíza e abandono injustificado durante o expediente normal.

Segundo a denúncia, a juíza, depois do rompimento com o namorado, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular. Requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negou todos os benefícios legais ao réu.

Ela determinou, ainda, a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.

Como resultado, Carmen foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296, de 1996, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa.

A tese levada ao STJ no Habeas Corpus foi a de que a sessão de julgamento do Órgão Especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo — processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão. O argumento foi embasado no artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal.

O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 131792

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!