Rompimento unilateral

Empresa deve indenizar empregado que ficou sem salário

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5 de dezembro de 2011, 13h30

Treze meses trabalhando sem receber salário. A hipótese pareceu descabida para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Ellus Tintas indenizar em cerca de R$ 55 mil, por danos morais, um trabalhador que teve seu salário atrasado em mais de um ano. A decisão foi unânime.

Por si só, o descumprimento das obrigações contratuais, como o atraso no pagamento de salários não gera indenização por dano moral. Como explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, o caso do trabalhador é diferente porque, ao contrário do que acontece com outros casos analisados pela Justiça do Trabalho, neste, a empresa, de forma unilateral, considerou rescindido o contrato de trabalho.

Ao reformar sentença condenatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) lembrou que apesar de a conduta do empregador ter causado uma série de aborrecimentos ao empregado e de a falta de salários por meses ter afetado a sua renda familiar, não havia comprovação da situação de penúria econômica e financeira capaz de provocar sofrimento de ordem moral.

O ministro Aloysio Corrêa não concordou com o entendimento. Segundo ele, mesmo que a indenização pressuponha lesão efetiva e que a Justiça do Trabalho deva zelar para que esse instituto não seja banalizado, não é possível concluir, como fez a segunda instância, que o empregado não sofreu dano moral.

O relator observou que a empresa deixou de pagar os salários por 13 meses. Além disso, enquanto o trabalhador tinha a expectativa de receber os salários atrasados, o empregador, unilateralmente, considerou rescindido o contrato de trabalho. A empresa, então, não quitou os valores devidos, apesar de o contrato prever a desnecessidade de comparecimento contínuo do empregado na sede desde que ficasse de sobreaviso para cumprir os serviços, e a rescisão mediante aviso prévio de 30 dias. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 67800-53.2008.5.17.0006

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