País do Futebol

Mala branca não é crime, tem muito mais a ver com ética

Autor

4 de dezembro de 2011, 8h35

 Nas últimas rodadas do Campeonato Brasileiro (séries A e B principalmente) sempre vêm à tona discussões envolvendo a famosa “mala branca” no futebol. Acusações feitas por dirigentes de um lado, jogadores que falam demais de outro, enfim, é um prato cheio, que permite todo tipo de opinião, seja contra, seja à favor.

A princípio, deve-se conceituar o que é a “mala branca”: Trata-se de uma oferta de benefício financeiro feita a um clube por terceiro para que este clube vença uma partida.

Frisa-se que se esta falando do resultado vitória, e não de empate ou derrota. Isto é, a “mala branca” diz respeito a um resultado positivo. Logo, entendo se tratar muito mais de um tema de caráter moral/imoral, certo/errado, ético/antiético do que de uma questão jurídica de ilegalidade.

Vejamos o que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD determina para que esse tipo de conduta seja considerado crime disciplinar, passível de sanção punitiva (não entrarei no mérito dos tipos de punições cabíveis):

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. […].

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. […]. (Grifei).

Percebe-se claramente que ambos os artigos trazem no corpo do texto a expressão “influencie/influenciar o resultado de partida”. Sendo assim, o cerne da questão esta justamente no que seja “influenciar uma partida”. Um time pode receber dinheiro e ceder um resultado de derrota? R: Sim. Um time pode receber dinheiro e ceder um resultado de empate? R: É menos provável, mas ainda é possível.

Portanto, estes dois cenários permitem que um time receba um benefício para influenciar uma partida, seja perdendo, ou cedendo um empate, o famoso jogo de “compadres”. Nesses dois casos houve, certamente, influência de resultado, com isso, deve haver punição disciplinar a quem ofereceu, a quem intermediou e a quem aceitou o benefício financeiro, mas esse é o caso de “mala preta” (e não “mala branca”), que é o que prevêem os artigos 242 e 243-A do CBJD, conforme citado acima.

Ora, como alguém pode influenciar um resultado de forma positiva? Como um time pode jogar bem e ganhar uma partida só porque recebeu certo “incentivo”? Se puder fazer isso, por que não joga bem o campeonato inteiro, ganha todos os seus jogos e é campeão? Um time pode ser sempre vitorioso em um jogo, basta receber uma “mala branca”? Então por que o *“bicho” não exerce o mesmo resultado?

O São Paulo Futebol Clube é um dos times brasileiros que melhor remunera seus jogadores em caso de vitória (“bicho”). Parece que o valor pago para cada jogador em caso de vitória pode chegar a R$ 15 mil (isso mesmo!). Então por que o São Paulo fez uma campanha tão ruim no campeonato desse ano (2011), sequer brigando por título? Esse incentivo não foi suficiente para estimular os jogadores a ganharem seus jogos?

A verdade é que não existe como você exercer uma influência positiva em um jogo de futebol, de modo que a “mala branca” em nada contribui para o resultado de uma partida. Trata-se apenas de uma “expectativa de direto” condicionada a um resultado de vitória, que é sempre imprevisível. Desse modo, não se esta tratando de uma atitude ilegal, mas sim de um incentivo financeiro para que um atleta desempenhe seu trabalho da melhor forma possível.

A parte do certo/errado, ético/antiético, moral/imoral, fica por conta de quem oferece e recebe o benefício. Diferente é o caso do jogador ou do clube que recebe certa quantia para perder ou empatar uma partida (“mala preta”). Neste caso específico se esta tratando de uma conduta totalmente errada, antiética, imoral e ilícita, que deve ser combatida e punida pelos órgãos competentes.

Sendo assim, concluo que a “mala branca” não é uma conduta ilegal, passível de punição, ao contrário da “mala preta”, que se enquadra nos artigos 242 e 243-A do CBJD. Claro que a “mala branca” pode corresponder a um crime quando os valores envolvidos não são declarados ao Fisco (imposto de renda), mas isso é um assunto que envolve crimes tributários e nada tem haver com o esporte.

*”Bicho” é um bônus financeiro pago pelo próprio clube aos seus jogadores por uma vitória.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!