Confissão ficta

Empresa não reverte decisão depois de faltar a audiência

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1 de dezembro de 2011, 3h59

A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 rejeitou Recurso Ordinário em Ação Rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado. Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual”.

Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oito horas diária informadas pelo trabalhador.

Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de Ação Rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a Ação Rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000


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