Serviços Lotéricos

CEF terá de indenizar lotérica por quebra de contrato

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1 de dezembro de 2011, 10h35

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, manteve a condenação da Caixa Econômica Federal de indenizar a empresa Magic Numbers, de São Paulo, que teve seu contrato de serviços lotéricos rescindido sem motivação. De acordo com a decisão, a permissão de serviços públicos, em regra, é ato discricionário e unilateral, podendo ser revogado pela administração sem o direito à indenização. No entanto, cabe exceção quando há comprovação prejuízos financeiros em razão de investimento feito para prestar o serviço delegado e a rescisão não tem motivação idônea.

Na ação, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) reformou a sentença e reconheceu o dano material, “ante fundadas razões de justiça e segurança jurídica”. O acórdão negou, porém, a indenização por danos morais, pois considerou que empresa não demonstrou dano relacionado à reputação da empresa.

A CEF recorreu ao STJ, alegando que o permissionário não comprovou prejuízos para justificar indenização por danos materiais. O recurso foi desprovido. “Em casos específicos, como na hipótese dos autos, é lícito o reconhecimento do direito à indenização”, afirmou Campbell. Ele observou que ficou provado o alto investimento do permissionário e, após poucos meses, a Caixa rescindiu unilateralmente a permissão sem qualquer justificativa. O relator afirmou, ainda, que o princípio da boa-fé deve reger as relações entre os contratantes público e privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1021113

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